Decisão · STJ

STJ AREsp 2848753

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-01-30publicado em 2025-10-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300, CAPUT, E § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância de origem. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 735 do STF. 2. A tese relacionada à ausência de perigo de dano real e concreto e à irreversibilidade da tutela de urgência, prevista no art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, não foi debatida pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para sua abordagem, o que inviabiliza o seu conhecimento. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. A deficiência na fundamentação do recurso especial, com razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia. 4. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demandar o reexame de matéria fático-probatória, como ocorre no caso concreto, em que se discute a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, especialmente o periculum in mora e o alegado periculum in mora inverso. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ONE HOLDING GROUP BRASIL LTDA. contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial (fls. 294-298). Na origem, foi ajuizada ação civil pública pelo Ministério Público do Estado de Goiás, visando à anulação de doação de imóvel público realizada pelo Município de Senador Canedo em favor da agravante. O Juízo de primeiro grau concedeu tutela de urgência para suspender os atos decorrentes da doação, proibindo a realização de obras, alienação ou qualquer ato de garantia sobre o imóvel, decisão esta mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em sede de agravo de instrumento. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, em acórdão assim ementado (fl. 176): Agravo de Instrumento. Ação civil pública. Agravo interno. Resta prejudicado o agravo interno interposto contra decisão liminar que indeferiu a concessão de efeito suspensivo quando o agravo de instrumento se encontra apto para julgamento. Tutela provisória de urgência. Revogação. A presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, dentre os quais, a probabilidade do direito representado pelo questionamento sobre a doação do imóvel sem licitação, e o perigo da demora existente na possibilidade de venda do imóvel a terceiro ou de iniciar a construção enquanto perdura ação com o intuito de anular a doação, permite a sua concessão, pelo que descabe sua revogação. Agravo de instrumento conhecido e não-provido. Os embargos declaratórios opostos pela agravante foram rejeitados (fls. 214-222). No recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, sustentando ausência de perigo de dano real e concreto que justificasse a concessão da tutela de urgência, a irreversibilidade da medida deferida, em afronta ao § 3º do art. 300 do CPC e a existência de "periculum in mora inverso", em razão do impacto negativo à continuidade do projeto industrial da recorrente. A recorrente argumenta que a decisão que concedeu a tutela de urgência baseou-se em conjecturas e suposições, sem comprovação de risco concreto ao erário ou ao interesse público. Aponta, ainda, que a medida liminar inviabiliza o desenvolvimento do projeto industrial, gerando prejuízos irreparáveis à empresa. Contrarrazões foram apresentadas pelo Ministério Público do Estado de Goiás (fls. 255-261) O recurso especial não foi admitido na origem (fl. 264-267). Foi, então, interposto o presente agravo em recurso especial (fls. 272-277), o qual foi conhecido para não conhecer do recurso especial (fls. 294-298). Neste agravo interno, pretende a parte agravante a reforma da decisão agravada, sustentando que não incidem, no caso, os óbices das Súmulas n. 7/STJ, 211/STJ e n. 284/STF, apontados como fundamentos para o não conhecimento do recurso especial. Aduz que o art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil foi devidamente prequestionado no acórdão recorrido, especialmente no que tange à ausência de perigo de dano real e concreto e à irreversibilidade da medida concedida, configurando o chamado periculum in mora inverso. Argumenta, ainda, que a análise da controvérsia não demanda reexame de provas, mas apenas a interpretação de normas processuais, o que afasta a aplicação da Súmula n. 7/STJ. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do feito ao órgão colegiado. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo interno (fls. 340-344). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300, CAPUT, E § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância de origem. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 735 do STF. 2. A tese relacionada à ausência de perigo de dano real e concreto e à irreversibilidade da tutela de urgência, prevista no art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, não foi debatida pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para sua abordagem, o que inviabiliza o seu conhecimento. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. A deficiência na fundamentação do recurso especial, com razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia. 4. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demandar o reexame de matéria fático-probatória, como ocorre no caso concreto, em que se discute a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, especialmente o periculum in mora e o alegado periculum in mora inverso. 5. Agravo interno desprovido.
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