STJ AREsp 2227314
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmulas N. 7 e 83, STJ. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83, STJ. 2. Os agravantes alegaram prescrição intercorrente e, no mérito, discordaram da aplicação dos óbices das Súmulas 7 e 83, STJ, sustentando que a análise da fraude à licitação não demandaria reexame de provas e que a superveniência de sentença condenatória não prejudicaria a discussão sobre a inépcia da denúncia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e fundamentada aos óbices das Súmulas 7 e 83, STJ, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. A jurisprudência do STJ exige que a parte recorrente demonstre, de forma clara e suficiente, a inaplicabilidade dos óbices indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, mediante a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida. 6. No caso, os agravantes não infirmaram adequadamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e à apresentação de precedentes antigos, insuficientes para afastar a aplicação da Súmula 83, STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos fundamentos da decisão que inadmite recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. Para afastar o óbice da Súmula 83, STJ, é necessário indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 637.462/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 01.08.2017; STJ, AgRg no AREsp 1.040.832/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 31.10.2017; STJ, AgRg no AREsp 842.493/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.05.2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROSEMARY DE SOUZA DINIZO e AGAMENON AMANCIO DO NASCIMENTO contra decisão de minha relatoria que não conheceu do recurso especial ante o óbice das Súmulas n. 7 e 83, STJ. Os agravantes alegaram, inicialmente, a prescrição intercorrente. No mérito, discordam que a superveniência de sentença condenatória torna prejudicada a discussão sobre a inépcia da denúncia, bem como que a análise da fraude à licitação demandaria em reexame de provas (fls. 2559-2566). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmulas N. 7 e 83, STJ. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83, STJ. 2. Os agravantes alegaram prescrição intercorrente e, no mérito, discordaram da aplicação dos óbices das Súmulas 7 e 83, STJ, sustentando que a análise da fraude à licitação não demandaria reexame de provas e que a superveniência de sentença condenatória não prejudicaria a discussão sobre a inépcia da denúncia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e fundamentada aos óbices das Súmulas 7 e 83, STJ, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. A jurisprudência do STJ exige que a parte recorrente demonstre, de forma clara e suficiente, a inaplicabilidade dos óbices indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, mediante a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida. 6. No caso, os agravantes não infirmaram adequadamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e à apresentação de precedentes antigos, insuficientes para afastar a aplicação da Súmula 83, STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos fundamentos da decisão que inadmite recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. Para afastar o óbice da Súmula 83, STJ, é necessário indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 637.462/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 01.08.2017; STJ, AgRg no AREsp 1.040.832/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 31.10.2017; STJ, AgRg no AREsp 842.493/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.05.2016.