Decisão · STJ

STJ AREsp 2959015

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-06-09publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSTRUTOR DE PILATES. INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. ARTS. 1º, 2º E 3º DA LEI 9.696/1998. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. O acórdão recorrido firmou entendimento de que não há disposição legal nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei n. 9.696/1998 que obrigue a inscrição de instrutores de pilates nos Conselhos Regionais de Educação Física, considerando que tais dispositivos não discrim inam quais trabalhadores exercem atividades de Educação Física, mas apenas elencam as atribuições dos profissionais da área. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a atividade de pilates não se enquadra como privativa dos profissionais de Educação Física, razão pela qual não é obrigatória a inscrição no Conselho Regional de Educação Física. 4. A pretensão recursal de reavaliar a obrigatoriedade de registro de instrutores de pilates demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF3/SC contra decisão de minha relatoria, por meio da qual não foi conhecido o recurso especial (fls. 461-467). Pondera a parte agravante que: (i) o acórdão padec e de vício de fundamentação por se omitir acerca prerrogativa fiscalizatória da autarquia; (ii) não incidência da Súmula n. 83 do STJ, tendo em vista que o precedente paradigma não apresenta similitude fática com o presente caso; e (iii) não incidência da Súmula n. 83 do STJ, pois a pretensão recursal não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, mas, tão somente, a revaloração jurídica dos elementos acarreados nos autos (fls. 471-484). Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 490). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSTRUTOR DE PILATES. INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. ARTS. 1º, 2º E 3º DA LEI 9.696/1998. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. O acórdão recorrido firmou entendimento de que não há disposição legal nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei n. 9.696/1998 que obrigue a inscrição de instrutores de pilates nos Conselhos Regionais de Educação Física, considerando que tais dispositivos não discrim inam quais trabalhadores exercem atividades de Educação Física, mas apenas elencam as atribuições dos profissionais da área. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a atividade de pilates não se enquadra como privativa dos profissionais de Educação Física, razão pela qual não é obrigatória a inscrição no Conselho Regional de Educação Física. 4. A pretensão recursal de reavaliar a obrigatoriedade de registro de instrutores de pilates demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Agravo interno não provido.
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