Decisão · STJ

STJ AREsp 2300829

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-02-23publicado em 2025-10-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INADMITIDO O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ e, por analogia, das Súmulas 280, 282, e 284 do STF, de não comprovação do dissenso pretoriano e de impossibilidade de análise, em recurso especial, de violação de norma constitucional. 2. A despeito do esforço argumentativo da parte recorrente, verifico que não logrou demonstrar o desacerto da decisão agravada, cujos fundamentos devem ser mantidos, porquanto está claro que a sua intenção é combater norma estadual infralegal (art. 51, § 3º, do RICMS do Estado do Paraná c/c com a Resolução SEFA 53/2021). 3. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MOINHO GLOBO ALIMENTOS S.A. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182 do STJ. Argumentou a parte agravante (fl. 538, grifo nosso): A presente demanda tem por objeto a declaração e o reconhecimento do direito líquido e certo de utilização e aproveitamento dos créditos de ICMS adquiridos via SISCRED (Sistema de Controle da Transferência e Utilização Créditos Acumulados), sem qualquer limitação, o que foi violado pelo que dispõe o art. 51, §3º, do RICMS do Estado do Paraná c/c com a Resolução SEFA nº 53/2021. Sustenta, ainda, que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem (fl. 588). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INADMITIDO O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ e, por analogia, das Súmulas 280, 282, e 284 do STF, de não comprovação do dissenso pretoriano e de impossibilidade de análise, em recurso especial, de violação de norma constitucional. 2. A despeito do esforço argumentativo da parte recorrente, verifico que não logrou demonstrar o desacerto da decisão agravada, cujos fundamentos devem ser mantidos, porquanto está claro que a sua intenção é combater norma estadual infralegal (art. 51, § 3º, do RICMS do Estado do Paraná c/c com a Resolução SEFA 53/2021). 3. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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