STJ RMS 71068
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada deu provimento ao recurso ordinário, em face da incidência da Súmula 568 do STJ. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por EVERTON MOREIRA SILVA contra a decisão que deu provimento ao recurso em mandado de segurança, em razão da incidência da Súmula 568 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Conforme se extrai do recurso ordinário interposto pelo Agravante, ressaltou-se que no bojo do PAD n.º 11/013979/2020 havia sido aplicada pena de demissão ao Agravante, com base no art. 231, IV, da Lei n.º 1.102/1990, ante a incidência do previsto no inciso VII, do art. 235 da referida Lei. Nesse sentido, após a demonstração dos requisitos necessários, pleiteou-se pela concessão da segurança para o fim de que fosse concedido efeito suspensivo ao recurso administrativo interposto naquele feito, bem como aos eventuais recursos posteriormente apresentados. Ainda, salientou-se que, no caso em apreço, o Agra- vante possuía mais de 37 anos de contribuição previdenciária e 56 anos de idade (nascido em 02/10/1965 - atualmente com 59 anos de idade), sendo portador de diabetes (fl. 785). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada deu provimento ao recurso ordinário, em face da incidência da Súmula 568 do STJ. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.