Decisão · STJ

STJ AREsp 2900133

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-04-02publicado em 2025-10-28
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA AÇÃO CONTROLADA E DA BUSCA DOMICILIAR. TESES QUE CONSTITUEM PARTE UNÂNIME DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 354 E 355 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em conformidade com a Súmula 355 do Supremo Tribunal Federal - STF, torna-se preclusa a tese referente à parte unânime, decidida no julgamento do recurso de apelação, caso não seja interposto o recurso especial antes do julgamento dos embargos infringentes, não se aplicando o sobrestamento do prazo, conforme preconizava o art. 498 do Código de Processo Civil - CPC/73. O referido entendimento restou reforçado com a edição do CPC/2015, que não prevê expressamente os embargos infringentes como modalidade recursal. (AgRg no AR Esp n. 2.545.429/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6/9/2024.) 2. Embora seja necessário o esgotamento da instância ordinária para o conhecimento dos recursos próprios da jurisdição extraordinária - nos termos das Súmulas n. 207 do STJ e n. 281 do STF -, tal ônus não desobriga à parte de interpor, concomitantemente ao infringentes, o cabível recurso especial contra a parte unânime do acórdão proferido por ocasião do julgamento da apelação. (AgRg no AREsp n. 2.369.422/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) 3. Por fim, é descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo (EDcl no AgRg no AREsp n. 171.834/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 13/3/2013). (AgRg no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS DUARTE SOARES contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 579/581). Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, por tráfico de drogas e posse ilegal de munição. Interposta apelação, o Tribunal de origem, por maioria, negou provimento ao recurso. Da parte não unânime, a defesa opôs embargos infringentes, tendo a Corte de origem acolhido os embargos para diminuir a pena aplicado ao acusado (conduta da posse de munição como majorante do crime de tráfico). Inconformada, a defesa interpôs o recurso especial, no qual alegou que o acórdão recorrido teria negado vigência aos arts. 53 da Lei n. 11.343/06 e 157 do CPP, pois nula a medida investigativa de ação controlada, bem como a ação policial, ao invadir o domicílio do acusado, foi ilegal. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 510/515), a Corte de origem inadmitiu o recurso especial (Súmula n. 355/STF). No presente agravo, a defesa sustenta divergência entre súmulas dos Tribunais Superiores acerca da matéria. Conhecido do agravo para não conhecer do especial, a defesa interpôs o presente agravo regimental, no qual sustenta que "o procedimento indicado por esta Corte Superior em nada vai ao encontro da necessidade de celeridade e de economia processual que deve pautar o processo penal. A interposição quase que simultânea de dois Recursos Especiais - que versariam sobre conteúdo de mesma Apelação - resultaria em confusão processual a ser levada à jurisdição do STJ." (e-STJ fl. 589) Requer, ao final, seja provido o agravo regimental ou que seja concedida a ordem de ofício para reconhecer a nulidade da medida de ação controlada ou a da nulidade da busca domiciliar. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA AÇÃO CONTROLADA E DA BUSCA DOMICILIAR. TESES QUE CONSTITUEM PARTE UNÂNIME DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 354 E 355 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em conformidade com a Súmula 355 do Supremo Tribunal Federal - STF, torna-se preclusa a tese referente à parte unânime, decidida no julgamento do recurso de apelação, caso não seja interposto o recurso especial antes do julgamento dos embargos infringentes, não se aplicando o sobrestamento do prazo, conforme preconizava o art. 498 do Código de Processo Civil - CPC/73. O referido entendimento restou reforçado com a edição do CPC/2015, que não prevê expressamente os embargos infringentes como modalidade recursal. (AgRg no AR Esp n. 2.545.429/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6/9/2024.) 2. Embora seja necessário o esgotamento da instância ordinária para o conhecimento dos recursos próprios da jurisdição extraordinária - nos termos das Súmulas n. 207 do STJ e n. 281 do STF -, tal ônus não desobriga à parte de interpor, concomitantemente ao infringentes, o cabível recurso especial contra a parte unânime do acórdão proferido por ocasião do julgamento da apelação. (AgRg no AREsp n. 2.369.422/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) 3. Por fim, é descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo (EDcl no AgRg no AREsp n. 171.834/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 13/3/2013). (AgRg no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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