STJ AREsp 2878802
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica. Provas COLHIDAS EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZo. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. 2. O agravante foi condenado como incurso no art. 129, § 13, do Código Penal, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, por lesão corporal em contexto de violência doméstica. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça. 3. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, e o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se houve impugnação aos fundamentos da decisão agravada e se a condenação do agravante foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, em violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A condenação foi fundamentada no depoimento da vítima em sede policial, no exame de corpo de delito, além dos depoimentos judiciais dos policiais militares que atenderam a ocorrência e visualizaram os ferimentos na vítima. 6. A materialidade delitiva foi comprovada por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, exames de corpo de delito e depoimentos orais. 7. As alegações extrajudiciais da vítima, corroboradas por laudo pericial e depoimentos judiciais de policiais, foram consideradas suficientes para a condenação e estão em consonância com o entendimento desta Corte. 8. A ausência de confirmação dos fatos pela vítima em juízo não impede a condenação, considerando que o delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica é de ação penal pública incondicionada, conforme Súmula 542/STJ. 9. Para alterar o entendimento das instâncias de origem, seria necessário o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. 2. A ausência de confirmação dos fatos pela vítima em Juízo, quando existentes outros meios comprobatórios da materialidade e autoria, não impede o édito condenatório. 3. Para alterar o entendimento das instâncias de origem, demandaria o reexame de provas, recaindo no óbice da Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AgRg no AREsp n. 2.102.669/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 2/10/2023; AgRg no HC n. 769.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022; AgRg no AREsp n. 2.894.463/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS RODRIGUES NEVES em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra decisão de inadmissibilidade proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 129, § 13, do Código Penal, à pena de 1 ano e 2 meses dias, em regime semiaberto (fls. 405). A sentença foi mantida em sua integralidade pelo Tribunal de Justiça (fls. 506-512). Embargos de Declaração parcialmente providos para correção de erro material (fls. 574-59). A Defesa interpôs recurso especial para, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, alegar violação aos artigos 155 c/c 386, VII, ambos do Código de Processo Penal e requerer a absolvição do recorrente quanto ao crime do art. 129, §13, do CP (fls. 600-610). O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas n. 7, STJ e n. 284, STF (fls. 630-632). A defesa apresentou agravo em recurso especial (fls. 642-655). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo e do recurso especial (fls. 688-697). Sobreveio decisão não conhecendo do agravo em recurso especial (fls. 707-709). Nas razões do presente recurso, alega ter impugnado especificamente os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. Aduz que o cerne da controvérsia reside na demonstração de que a matéria debatida é eminentemente jurídica e não demanda revolvimento de fatos. Narra que o objeto do recurso é saber se seria possível uma condenação criminal pelo crime de lesões corporais mesmo se a vítima negar qualquer esclarecimento dos fatos em Juízo, e as únicas testemunhas ouvidas, policiais, não tenham presenciado a prática delituosa. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao Colegiado (fls. 715-720). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica. Provas COLHIDAS EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZo. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. 2. O agravante foi condenado como incurso no art. 129, § 13, do Código Penal, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, por lesão corporal em contexto de violência doméstica. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça. 3. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, e o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se houve impugnação aos fundamentos da decisão agravada e se a condenação do agravante foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, em violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A condenação foi fundamentada no depoimento da vítima em sede policial, no exame de corpo de delito, além dos depoimentos judiciais dos policiais militares que atenderam a ocorrência e visualizaram os ferimentos na vítima. 6. A materialidade delitiva foi comprovada por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, exames de corpo de delito e depoimentos orais. 7. As alegações extrajudiciais da vítima, corroboradas por laudo pericial e depoimentos judiciais de policiais, foram consideradas suficientes para a condenação e estão em consonância com o entendimento desta Corte. 8. A ausência de confirmação dos fatos pela vítima em juízo não impede a condenação, considerando que o delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica é de ação penal pública incondicionada, conforme Súmula 542/STJ. 9. Para alterar o entendimento das instâncias de origem, seria necessário o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. 2. A ausência de confirmação dos fatos pela vítima em Juízo, quando existentes outros meios comprobatórios da materialidade e autoria, não impede o édito condenatório. 3. Para alterar o entendimento das instâncias de origem, demandaria o reexame de provas, recaindo no óbice da Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AgRg no AREsp n. 2.102.669/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 2/10/2023; AgRg no HC n. 769.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022; AgRg no AREsp n. 2.894.463/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.