STJ REsp 2152881
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 do STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 do STJ . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Quanto à análise do art. 41 da Lei 8.112/1990, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ. 2. O Tribunal de origem consignou com relação ao art. 87 da Lei 8.112/1990, que trata da Licença para Capacitação que o direito à conversão em pecúnia, nessa hipótese, "decorre da Responsabilidade Objetiva do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição, e não afronta inciso XII do mesmo artigo, porque não corresponde a aumento na remuneração, mas direito adquirido pelo servidor" (fl. 217). Entretanto, a parte recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário, o que enseja a aplicação da Súmula 126 do STJ. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS contra a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022, II, do CPC e da aplicação das Súmulas 83, 126 e 211 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que os arts. 41 e 87 da Lei 8.112/1990 foram "expressamente abordados na instância de origem, cumprindo-se, portanto, o requisito do prequestionamento" (fl.296). Defende, ainda, a não "incidência de verbas de natureza indenizatória - tais como o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar - na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia " (fl. 298). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 do STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 do STJ . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Quanto à análise do art. 41 da Lei 8.112/1990, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ. 2. O Tribunal de origem consignou com relação ao art. 87 da Lei 8.112/1990, que trata da Licença para Capacitação que o direito à conversão em pecúnia, nessa hipótese, "decorre da Responsabilidade Objetiva do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição, e não afronta inciso XII do mesmo artigo, porque não corresponde a aumento na remuneração, mas direito adquirido pelo servidor" (fl. 217). Entretanto, a parte recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário, o que enseja a aplicação da Súmula 126 do STJ. 3. Agravo interno improvido.