STJ REsp 2031026
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. SAT. RISCO DE ACIDENTE DE TRABALHO. INSURGÊNCIA QUANTO AO REENQUADRAMENTO DE ALÍQUOTA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A tese de suposta afronta aos arts. 128, 165, 460, 458, inciso II, todos do Código de Processo Civil (julgamento extra petita) não foi apreciada pelo Tribunal de origem e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A tese recursal relativa aos arts. 22, § 3.º, da Lei n. 8.212/1991, 333, inciso II, do Código de Processo Civil e 50, incisos I e II, da Lei n. 9.784/1999, apesar da oposição de embargos de declaração, também não foi examinada pela Corte regional, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 3. O prequestionamento exige efetiva cognição e valoração própria da Corte de origem sobre a matéria e não apenas a indicação de que a questão estaria prequestionada, análise esta, aliás, cuja competência pertence a este Tribunal Superior. 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto por LINS FERRAO ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA E FILIAL(IS) contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4.ª REGIÃO, proferido no julgamento da Apelação n. 5001871-89.2010.404.7110/RS. O referido aresto foi assim ementado (fl. 397): TRIBUTÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA CONFORME O FAP. DELEGAÇÃO AO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. Não é necessário que o magistrado enfrente cada um dos argumentos levantados pelas partes, se a decisão atacada possui fundamento próprio que lhe dê sustentação 2. A regulamentação da metodologia do FAP por meio dos Decretos 6.042/07 e 6.957/09 não implica afronta ao princípio da legalidade insculpido no artigo 150, inciso I, da CF, pois as disposições essenciais à cobrança da contribuição ao SAT se encontram delineadas nas Leis 8.212/91 e 10.666/03. A disposição acerca da flexibilização das alíquotas, que garante a aplicação prática dos fatores de redução (50%) e de majoração (100%), não consubstancia extrapolamento das disposições legais contidas na Lei 10.666/03. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 429-433). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente alega, de início, que " o e. Tribunal Regional negou provimento à Apelação da ora Recorrente julgando matéria estranha a lide, ou seja, "extra petita" violando, por conseguinte os artigos 128, 165, 460, 458, II, todos do Código de Processo Civil, posto que a Empresa se insurge unicamente sobre o re-enquadramento promovido pelo Decreto 6.957/09 e não controverte sobre os critérios do FAP - Fator Acidentário de Prevenção" (fl. 457). No mérito, afirma que o Tribunal regional violou os arts. 22, § 3.º, da Lei n. 8.212/1991, 333, inciso II, do Código de Processo Civil e 50, incisos I e II, da Lei n. 9.784/1999. Assevera que foi surpreendida: .. pelo re-enquadramento de alíquota de risco de atividade de trabalho, com a majoração de 1% para 2% do RAT, conforme determina o Anexo V, do referido Decreto nº 3.048/99 sem qualquer informação sobre as motivações para o agravo financeiro em flagrante violação ao 43º do art. 22 da Lei 8.212/91, inc. I e II, do art. 50, da Lei 9.784/99 e art. 37, da CF, aos princípios da segurança jurídica e publicidade (caput, do art. 37, da CF), o contraditório e ampla defesa (inc. LIV e LV, do art. 5º, da CF) e também da legalidade (inc. li, do art. 5º e inc. 1, do art. 150, todos da CF). (fl. 465) Aduz que " a alteração do Anexo V, do citado Decreto não foi acompanhada de qualquer divulgação de dados que demonstrassem o efetivo aumento de acidentes nas atividades da Recorrente e das demais empresas que tiveram seu grau de risco elevado, desviando o objetivo da lei que lhe deu origem o que viola o §3º do art. 22 da Lei 8.212/91 e inc. I e II, do art. 50, da Lei 9.784/99 e o art. 333, II do CPC" (fl. 465). Argumenta que "o re-enquadramento sequer atendeu à previsão legal que impõe a inspeção prévia para atribuir alteração do nível do índice de risco, nos termos do §3º, do art. 22, da Lei 8.212/91" (fl. 465). Contrarrazões às fls. 503-518. O recurso especial foi admitido na origem (fls. 644-646). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. SAT. RISCO DE ACIDENTE DE TRABALHO. INSURGÊNCIA QUANTO AO REENQUADRAMENTO DE ALÍQUOTA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A tese de suposta afronta aos arts. 128, 165, 460, 458, inciso II, todos do Código de Processo Civil (julgamento extra petita) não foi apreciada pelo Tribunal de origem e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A tese recursal relativa aos arts. 22, § 3.º, da Lei n. 8.212/1991, 333, inciso II, do Código de Processo Civil e 50, incisos I e II, da Lei n. 9.784/1999, apesar da oposição de embargos de declaração, também não foi examinada pela Corte regional, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 3. O prequestionamento exige efetiva cognição e valoração própria da Corte de origem sobre a matéria e não apenas a indicação de que a questão estaria prequestionada, análise esta, aliás, cuja competência pertence a este Tribunal Superior. 4. Recurso especial não conhecido.