STJ REsp 2151184
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESCRIÇÃO. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a demonstração do dissídio jurisprudencial exige: (i) a juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, ou a reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) a realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2. A mera transcrição da ementa do paradigma ou de trechos do voto, acompanhada de considerações genéricas, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, evidenciando o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal. 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por GERLANGE AUGUSTA DA CONCEICAO, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO e assim ementado (fls. 901-907): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INDEFERIMENTO. AÇÃO PROPOSTA HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRETENSÃO RESISTIDA. INOCORRÊNCIA. 1. Discute-se, nos autos, o prazo prescricional do ato administrativo que indeferiu o pedido de concessão de benefício assistencial. 2. Extrai-se dos autos que a parte autora é portadora de patologias que geram deficiência de longo prazo, diagnosticada com o CID F32.2 - Episódio depressivo grave F43 - Reações ao "stress" grave e transtornos de adaptação. Em face de sua deficiência, requereu do INSS o benefício assistencial, que foi indeferido. 3. Conforme se observa da petição inicial, a parte autora se insurge quanto à negativa dos requerimentos protocolados em 22/08/2006 e em 16/06/2010, ultrapassando, com o ajuizamento da ação, em 10/11/2022, o lapso temporal de mais 16 (dezesseis) anos. 4. O órgão julgador extinguiu o processo em face da prescrição e ressalvou que tal conclusão não atinge o fundo de direito, o que possibilita um novo pleito na seara administrativa. 5. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, ausente a negativa do próprio direito reclamado, não se opera a prescrição do fundo de direito nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, como é o caso presente, mas apenas, em caso de eventual procedência do pedido, as parcelas vencidas e não pagas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, consoante enunciado da Súmula nº 85, de seguinte dicção: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 6. Ressalte-se que o INSSS deixou correr in albis o prazo para contrarrazoar, porém, na contestação não entrou no mérito. Apenas alegou a prejudicial da prescrição, o que impede considerar a presente ação como marco inicial de novo requerimento administrativo. 7. Apelação não provida. Nas razões do recurso especial (fls. 232-236) - admitido pelo Tribunal de origem (fl. 250) -, a parte recorrente sustenta que "ao contrário do entendimento do TRF5, o STJ, se posicionou no sentido de que não há que se falar em ocorrência de prescrição, tampouco de decadência do direito à revisão do ato de indeferimento" (fl. 234). Requer a reforma do acórdão para que "seja dado provimento ao presente recurso especial, fixando tese de que não há decadência ou prescrição da revisão do ato de indeferimento, e que, portanto, seja fixada o início do benefício na data do primeiro indeferimento" (fl. 235 ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESCRIÇÃO. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a demonstração do dissídio jurisprudencial exige: (i) a juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, ou a reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) a realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2. A mera transcrição da ementa do paradigma ou de trechos do voto, acompanhada de considerações genéricas, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, evidenciando o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal. 3. Recurso especial não conhecido.