STJ AREsp 2268299
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES E OBSCURIDADES INEXISTENTES. SUPOSTA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 103 E 316 DO CÓDIGO CIVIL E AO ART. 509 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ART. 11 DA LEI N. 8.987/95. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A AMPARAR A TESE VEICULADA NO APELO NOBRE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. A decisão obscura, ensejadora dos declaratórios, é aquela não inteligível, isto é, a que não permite a exata interpretação dos respectivos fundamentos e conclusões, e a que não se coaduna com a tese defendida pela parte. 3. O Tribunal de origem não apreciou as teses de contrariedade aos arts. 103 e 316 do Código Civil, e ao art. 509 do CPC/2015, e a parte ora agravante não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. O art. 11 da Lei n. 8.987/95 não possui comando normativo capaz de amparar a tese nele fundamentada - necessidade de que o Poder Judiciário regularize a ocupação de bem público, entendendo como obrigatório que a Agravada aponha assinatura no respectivo Termo de Autorização de Uso -, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS AYRTON SENNA E CARVALHO PINTO S/A - ECOPISTAS contra decisão da Exma. Senhora Ministra Assusete Magalhães, então relatora do feito, que conheceu do respectivo agravo em recurso especial, a fim de conhecer parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 879-888). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com ação de cobrança ajuizada pela ora Agravante (fls. 570-576). O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação para julgar (fls. 658-678): .. parcialmente procedentes os pedidos veiculados pela autora/apelante, CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS AYRTON SENNA E CARVALHO PINTO S/A ECOPISTAS, ficando reconhecido seu direito de cobrar da requerida contraprestação pela utilização das faixas de domínio das rodovias que administra sob concessão, condenando-se a ré, outrossim, ao pagamento dos valores em atraso, observada a prescrição quinquenal, valor este a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Fica reconhecida a sucumbência recíproca das partes, de sorte que cada qual arcará com as respectivas custas judiciais e despesas processuais, ao passo que pagarão aos patronos das partes adversas honorários de sucumbência, os quais fixo, nos termos do artigo 85, § 8º, c. c. § 11, em R$10.000,00 (dez mil reais) para cada. A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 659): APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cognição. Obrigação de fazer cumulada com cobrança. Concessionária que administra rodovias. Pretensa condenação da SABESP em obrigação de fazer consistente em assinar o termo de permissão de uso de faixa de domínio, e a lhe pagar, pela utilização das faixas de domínio da Rodovia Carvalho Pinto que administra sob o regime de concessão, o valor de R$60.342,98 (sessenta mil, trezentos e quarente e dois reais e noventa e oito centavos), além das parcelas a vencer após o ajuizamento da ação. Sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos. 1. Cobrança de preço público pela utilização de faixas de domínio de rodovias administradas sob regime de concessão. Admissibilidade na hipótese. Edital da concorrência e Termo de Contrato de Concessão Rodoviária, firmado no caso concreto, que prevê a possibilidade de instituição de fonte acessória de receita pela cobrança pelo uso de faixa de domínio público. 1.1. Parcelas vencidas cujo valor deve ser apurado em sede de liquidação de sentença. 2. Obrigação de fazer. Pedido de condenação da SABESP em obrigação de fazer consistente em assinar o termo de permissão de uso de faixa de domínio. Inadmissibilidade. Descabida a imputação pelo Poder Judiciário de obrigação de fazer sem amparo legal. 3. Pedidos parcialmente procedentes. 3.1. Consigno que esta tese não é nem nunca foi a deste relator, que sempre decidiu de modo diverso mas que acede à hierarquia judiciária para evitar delongas e recursos, idas e vindas processuais, tendo em vista o modelo centralista e pródigo de instâncias adotado pela Carta de 1988 no que pertine ao Judiciário. 4. Sentença reformada em parte. Recurso da autora parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos (fls. 729-736) foram rejeitados (fls. 740-748). Sustentou a Agravante, nas razões do apelo nobre, contrariedade aos arts. 509 e 1.022, inciso II, do CPC/2015; aos arts. 103 e 316 do Código Civil; bem como ao art. 11 da Lei n. 8.987/95. Alegou que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos de declaração. Afirmou que laborou em equívoco o Tribunal de origem (fl. 759): .. o não legitimar a obrigação da Recorrida de assinar o Termo de Autorização de Uso de Faixa de Domínio da Rodovia, o v. acórdão recorrido permite a perpetuação da irregularidade da ocupação do bem público, com possibilidade de penalização da Recorrente pelo Poder Concedente, e até mesmo impossibilita a cobrança já reconhecida judicialmente .. Esclareceu que é necessário reajustar anualmente as parcelas devidas pelo uso da faixa de domínio, de maneira a recompor o valor da moeda, o que não se confunde com a correção das parcelas pagas em atraso. Ponderou que (fl. 763): .. se mostra inaplicável quaisquer dos incisos do artigo 509, do Código de Processo Civil, para a apuração dos valores em liquidação, assim como é possível a cobrança por cálculo aritmético, o recurso merece provimento para reconhecer a inaplicabilidade do artigo 509 do Código de Processo Civil e determinar o pagamento do valor pelo uso da faixa de domínio com base nos cálculos apresentados e que estão em conformidade com o determinado pela Agência Reguladora. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 808). O recurso especial não foi admitido (fls. 809-810). Foi interposto agravo (fls. 832-840). No Superior Tribunal de Justiça, o feito foi distribuído à Exma. Senhora Ministra Assusete Magalhães (fl. 873), a qual, por intermédio da decisão de fls. 879-888, conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento. No presente agravo interno (fls. 906-920), a Agravante aduz que: a) todas as questões veiculadas no recurso especial foram devidamente prequestionadas, o que afasta a incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do Supremo Tribunal Federal. b) não há falar em insuficiência de fundamentação do apelo nobre e, por conseguinte, não se aplica, à espécie, a Súmula n. 284 do STF. c) o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo contém obscuridades e omissões. Além disso, reitera os argumentos expendidos nas razões do recurso especial Não foi apresentada impugnação (fl. 924). O processo foi atribuído à minha relatoria em 15/3/2024 (fl. 927). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES E OBSCURIDADES INEXISTENTES. SUPOSTA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 103 E 316 DO CÓDIGO CIVIL E AO ART. 509 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ART. 11 DA LEI N. 8.987/95. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A AMPARAR A TESE VEICULADA NO APELO NOBRE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. A decisão obscura, ensejadora dos declaratórios, é aquela não inteligível, isto é, a que não permite a exata interpretação dos respectivos fundamentos e conclusões, e a que não se coaduna com a tese defendida pela parte. 3. O Tribunal de origem não apreciou as teses de contrariedade aos arts. 103 e 316 do Código Civil, e ao art. 509 do CPC/2015, e a parte ora agravante não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. O art. 11 da Lei n. 8.987/95 não possui comando normativo capaz de amparar a tese nele fundamentada - necessidade de que o Poder Judiciário regularize a ocupação de bem público, entendendo como obrigatório que a Agravada aponha assinatura no respectivo Termo de Autorização de Uso -, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido.