Decisão · STJ

STJ AREsp 2817390

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-12-16publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Princípio da Dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Súmula Nº 284, STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula nº 284, STF, atraindo a aplicação da Súmula nº 182, STJ. 2. O agravante foi condenado às penas de 5 anos, 1 mês e 18 dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 30 dias-multa, pela prática de roubo majorado por três vezes, na forma dos arts. 29, § 1º, e 70, caput, do Código Penal. 3. O Tribunal de origem manteve a condenação em sede de apelação. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas nº 7, STJ e 284, STF. O agravo em recurso especial também não foi conhecido, em razão da Súmula nº 182, STJ. 4. No agravo regimental, a defesa reiterou os argumentos do recurso especial, alegando violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, ilegalidade na dosimetria da pena e ausência de concurso formal. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido, considerando a ausência de impugnação específica ao fundamento que ensejou a aplicação da Súmula nº 284, STF e a consequente incidência da Súmula nº 182, STJ. III. Razões de decidir 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que os recursos impugnem de forma específica e concreta os fundamentos da decisão recorrida. No caso, o agravante não enfrentou adequadamente o óbice da Súmula nº 284, STF, limitando-se a reproduzir os argumentos do recurso especial inadmitido. 7. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula nº 182, STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 8. No presente agravo regimental, não foram apresentados argumentos aptos a alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação da Súmula nº 182, STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige que os recursos enfrentem de forma concreta os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIOGO HENRIQUE DE ANDRADE contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, incisos II e V, por três vezes, na forma dos arts. 29, § 1º, e 70, caput, primeira parte, todos do Código Penal (fls. 247-263). O Tribunal local negou provimento à apelação interposta pelo agravante e manteve a sentença condenatória (fls. 329-348). O agravante interpôs recurso especial com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, ilegalidade na dosimetria da pena e ausência de concurso formal, além de pleitear a absolvição (fls. 354-370). O recurso foi inadmitido ante a incidência das Súmulas nº 7, STJ e nº 284, STF (fls. 388-390). No agravo em recurso especial, a defesa sustenta, em síntese, que o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente a questão jurídica, e que não há necessidade de reexame de provas (fls. 393-409). O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão do óbice da Súmula nº 182, STJ (fls. 422-423). No presente agravo regimental, a defesa repisa os fatos e argumentos vertidos no recurso especial, alegando violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal, ilegalidade na dosimetria da pena e ausência de concurso formal (fls. 427-443). O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do agravo regimental, destacando a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula nº 284, STF e a inexistência de manifesta ilegalidade (fls. 461-464). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Princípio da Dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Súmula Nº 284, STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula nº 284, STF, atraindo a aplicação da Súmula nº 182, STJ. 2. O agravante foi condenado às penas de 5 anos, 1 mês e 18 dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 30 dias-multa, pela prática de roubo majorado por três vezes, na forma dos arts. 29, § 1º, e 70, caput, do Código Penal. 3. O Tribunal de origem manteve a condenação em sede de apelação. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas nº 7, STJ e 284, STF. O agravo em recurso especial também não foi conhecido, em razão da Súmula nº 182, STJ. 4. No agravo regimental, a defesa reiterou os argumentos do recurso especial, alegando violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, ilegalidade na dosimetria da pena e ausência de concurso formal. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido, considerando a ausência de impugnação específica ao fundamento que ensejou a aplicação da Súmula nº 284, STF e a consequente incidência da Súmula nº 182, STJ. III. Razões de decidir 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que os recursos impugnem de forma específica e concreta os fundamentos da decisão recorrida. No caso, o agravante não enfrentou adequadamente o óbice da Súmula nº 284, STF, limitando-se a reproduzir os argumentos do recurso especial inadmitido. 7. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula nº 182, STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 8. No presente agravo regimental, não foram apresentados argumentos aptos a alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação da Súmula nº 182, STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige que os recursos enfrentem de forma concreta os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284.
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