STJ AREsp 2669344
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. DOLO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da Súmula n. 7, STJ. 2. O agravante sustenta ausência de dolo em sua conduta e a caducidade do decreto que instituiu o Parque Nacional da Serra da Bodoquena, alegando que a área não constitui unidade de conservação válida e que havia decisões judiciais autorizando o manejo da área. 3. O Tribunal de origem concluiu pela presença de dolo na conduta do agravante e pela inexistência de autorização judicial para o manejo da área, além de afastar a tese de caducidade do decreto que criou a unidade de conservação. II. Questão em discussão 4. A discussão versa sobre a possibilidade de reexaminar o conjunto probatório para aferir o dolo na conduta do agravante e de acolher a tese de caducidade do decreto que instituiu o Parque Nacional da Serra da Bodoquena. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada está fundamentada na impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7, STJ. 6. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela presença de dolo na conduta do agravante e pela inexistência de autorização judicial para o manejo da área, além de afastar a tese de caducidade do decreto que criou a unidade de conservação. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7, STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.605/1998, art. 40; Lei n. 9.985/2000, arts. 22 e 28; CF/1988, art. 225, § 1º, III; Decreto-Lei n. 3.365/1941, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.798.180/RJ, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.03.2023; STJ, REsp 1.978.893/SE, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22.10.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ LEMOS DE SOUZA BRITO contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da Súmula n. 7, STJ (fls. 1299-1301). Nas razões do agravo, a parte recorrente argumenta, em síntese, que não há revolvimento fático-probatório, mas sim discussão jurídica acerca dos limites do Parque Nacional da Serra da Bodoquena. Alega que a área em questão não constitui unidade de conservação válida, em razão da caducidade do decreto de desapropriação; sustenta ainda que não houve dolo em sua conduta, uma vez que havia decisões judiciais autorizando o manejo da área (fls. 1305-1318). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. DOLO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da Súmula n. 7, STJ. 2. O agravante sustenta ausência de dolo em sua conduta e a caducidade do decreto que instituiu o Parque Nacional da Serra da Bodoquena, alegando que a área não constitui unidade de conservação válida e que havia decisões judiciais autorizando o manejo da área. 3. O Tribunal de origem concluiu pela presença de dolo na conduta do agravante e pela inexistência de autorização judicial para o manejo da área, além de afastar a tese de caducidade do decreto que criou a unidade de conservação. II. Questão em discussão 4. A discussão versa sobre a possibilidade de reexaminar o conjunto probatório para aferir o dolo na conduta do agravante e de acolher a tese de caducidade do decreto que instituiu o Parque Nacional da Serra da Bodoquena. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada está fundamentada na impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7, STJ. 6. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela presença de dolo na conduta do agravante e pela inexistência de autorização judicial para o manejo da área, além de afastar a tese de caducidade do decreto que criou a unidade de conservação. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7, STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.605/1998, art. 40; Lei n. 9.985/2000, arts. 22 e 28; CF/1988, art. 225, § 1º, III; Decreto-Lei n. 3.365/1941, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.798.180/RJ, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.03.2023; STJ, REsp 1.978.893/SE, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22.10.2024.