Decisão · STJ

STJ REsp 2211326

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-05-05publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. COOPERATIVAS DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O recurso especial interposto pela parte agravante não impugnou, de forma específica, o fundamento do acórdão recorrido de que "somente se sujeitam à incidência da contribuição ao PIS sobre a folha de salário, prevista no art. 15, § 2º, inciso I, da MP 2.135/01, as cooperativas que realizam as operações dedutíveis da base de cálculo das contribuições incidentes sobre o faturamento previstas nos incisos do art. 15 da MP 2.135/01, dentre as quais não se incluem as cooperativas de crédito". Tal fundamento, suficiente para a manutenção do julgado, não foi atacado, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. No caso concreto, a tese de que a contribuição ao PIS sobre a folha de salários das cooperativas de crédito possui respaldo nos arts. 13 e 15 da MP 2.158-35/2001, nos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.718/98, no art. 1º da Lei n. 10.676/2003 e no art. 30 da Lei n. 11.051/2004 não encontra suporte nos dispositivos legais indicados, configurando deficiência de fundamentação. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra a decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial, conforme ementa a seguir transcrita (fls. 528-531): PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVAS DE CRÉDITO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RAZÕES SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO JULGADO NÃO ATACADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. No presente agravo interno, a parte agravante, em síntese, argumenta que o recurso especial impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente o entendimento de que as hipóteses de dedução previstas no art. 15 da MP 2.158-35/2001 se aplicam apenas às cooperativas agrícolas. Sustenta que há previsão legal para a incidência do PIS sobre a folha de salários das cooperativas de crédito, com base nos arts. 13 e 15 da MP 2.158-35/2001, no art. 30 da Lei 11.051/2004 e no art. 1º da Lei n. 10.676/2003. Alega, ainda, que a decisão monocrática incorreu em erro ao aplicar, por analogia, a Súmula n. 283 do STF, pois o recurso especial teria enfrentado todos os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 536-546). A parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno (fls. 552-564). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. COOPERATIVAS DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O recurso especial interposto pela parte agravante não impugnou, de forma específica, o fundamento do acórdão recorrido de que "somente se sujeitam à incidência da contribuição ao PIS sobre a folha de salário, prevista no art. 15, § 2º, inciso I, da MP 2.135/01, as cooperativas que realizam as operações dedutíveis da base de cálculo das contribuições incidentes sobre o faturamento previstas nos incisos do art. 15 da MP 2.135/01, dentre as quais não se incluem as cooperativas de crédito". Tal fundamento, suficiente para a manutenção do julgado, não foi atacado, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. No caso concreto, a tese de que a contribuição ao PIS sobre a folha de salários das cooperativas de crédito possui respaldo nos arts. 13 e 15 da MP 2.158-35/2001, nos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.718/98, no art. 1º da Lei n. 10.676/2003 e no art. 30 da Lei n. 11.051/2004 não encontra suporte nos dispositivos legais indicados, configurando deficiência de fundamentação. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo interno improvido.
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