Decisão · STJ

STJ AREsp 3078122

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-18publicado em 2025-10-28
PROCESSUAL
PENAL. AGRAVO REEGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi. Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que os acusados estavam traficando drogas, na companhia de um grupo armado, que deflagrou tiros contra os policiais, além de terem fugido para um matagal e, em seguida, ter invadido a residência de uma senhora, escalando o muro e se escondendo na laje, tudo a aumentar a reprovabilidade da prática delitiva. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ITALO JONATHAN PEREIRA SANTOS e MATEUS REIS FERREIRA (e-STJ fls. 495/504) contra decisão monocrática de e-STJ fls. 486/489, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A parte agravante alega, em síntese, a redução da pena-base, em razão da ausência de fundamentação idônea para a exasperação. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REEGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi. Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que os acusados estavam traficando drogas, na companhia de um grupo armado, que deflagrou tiros contra os policiais, além de terem fugido para um matagal e, em seguida, ter invadido a residência de uma senhora, escalando o muro e se escondendo na laje, tudo a aumentar a reprovabilidade da prática delitiva. 3. Agravo regimental não provido.
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