Decisão · STJ

STJ AREsp 2521881

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-12-06publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Embargos de declaração. Recurso com fundamentação vinculada. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma desta Corte Superior . 2. A defesa sustenta remanescer omissão no acórdão impugnado, por ausência de enfrentamento das teses defensivas de desnecessidade de reexame de fatos e provas e de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ no caso dos autos, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, sem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme o art. 619 do CPP. 5. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração. 6. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo necessário demonstrar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A mera irresignação com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 520.357/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10.12.2019; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no HC 759.140/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 773.880/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por WAGNER SILVA DOS SANTOS em face de acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto (fls. 2936-2939). Em razões recursais, a defesa sustenta remanescer omissão no acórdão impugnado, por ausência de enfrentamento quanto às teses defensivas de desnecessidade de reexame de fatos e de provas e de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ no caso dos autos. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes (fls. 2944-2953). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração. Recurso com fundamentação vinculada. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma desta Corte Superior . 2. A defesa sustenta remanescer omissão no acórdão impugnado, por ausência de enfrentamento das teses defensivas de desnecessidade de reexame de fatos e provas e de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ no caso dos autos, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, sem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme o art. 619 do CPP. 5. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração. 6. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo necessário demonstrar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A mera irresignação com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 520.357/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10.12.2019; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no HC 759.140/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 773.880/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →