STJ AREsp 2521881
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Embargos de declaração. Recurso com fundamentação vinculada. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma desta Corte Superior . 2. A defesa sustenta remanescer omissão no acórdão impugnado, por ausência de enfrentamento das teses defensivas de desnecessidade de reexame de fatos e provas e de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ no caso dos autos, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, sem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme o art. 619 do CPP. 5. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração. 6. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo necessário demonstrar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A mera irresignação com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 520.357/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10.12.2019; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no HC 759.140/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 773.880/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por WAGNER SILVA DOS SANTOS em face de acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto (fls. 2936-2939). Em razões recursais, a defesa sustenta remanescer omissão no acórdão impugnado, por ausência de enfrentamento quanto às teses defensivas de desnecessidade de reexame de fatos e de provas e de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ no caso dos autos. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes (fls. 2944-2953). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração. Recurso com fundamentação vinculada. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma desta Corte Superior . 2. A defesa sustenta remanescer omissão no acórdão impugnado, por ausência de enfrentamento das teses defensivas de desnecessidade de reexame de fatos e provas e de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ no caso dos autos, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, sem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme o art. 619 do CPP. 5. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração. 6. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo necessário demonstrar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A mera irresignação com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 520.357/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10.12.2019; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no HC 759.140/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 773.880/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023.