STJ HC 1024541
PENALPROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. REFERÊNCIA GENÉRICA À EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA EM RELAÇÃO AO PACIENTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A decisão de pronúncia foi proferida sem a indicação dos indícios suficientes da autoria delitiva em relação ao ora paciente, pois se limitou a afirmar, de forma genérica e lacônica, que os indícios de autoria em relação a ele também estariam presentes, sem transcrever os depoimentos e apontar, objetivamente, quais elementos embasaram sua convicção. 2. Tal forma de proceder ofende não só um princípio constitucional (art. 93, IX, da CF), mas impossibilita o exercício do contraditório e ampla defesa, uma vez que o acusado seria levado a julgamento por um Conselho de juízes leigos sem sequer serem declinados os motivos que guiaram o Magistrado a tal conclusão. 3. O ato coator tampouco indicou elementos concretos que apontariam a autoria à pessoa de Flavio . Embora algumas das vítimas sobreviventes e das testemunhas indiquem diretamente a autoria de alguns corréus, não consta das provas lá transcritas indicação da participação do paciente. 4. Ordem concedida para anular a decisão de pronúncia proferida na Ação Penal n. 0010043-73.2014.8.08.0012, tão somente em relação ao ora paciente. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Flavio de Mattos Barbosa, pronunciado pelos crimes de descritos no art. 121, § 2º, I, III e IV, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal, três vezes (em relação às vítimas Rafael da Silva, Dayane Silva Ramalhete e Augusto César da Silva), no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, duas vezes (em relação às vítimas Marcos Antônio Lima dos Santos e Anderson Alex Rosário), na forma do art. 29, caput, do Código Penal, e no art. 288, parágrafo único, do Código Penal (Ação Penal n. 0010043-73.2014.8.08.0012, da 4ª Vara Criminal da comarca de Cariacica/ES. A defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que, em acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 0018833-70.2019.8.08.0012, mantendo a sentença de pronúncia (fls. 7/18). Alega que a pronúncia do paciente foi baseada em hearsay testimony, ou seja, em informações de ouvir dizer, sem confirmação sob o contraditório, e refutada por provas documentais e testemunhais. Argumenta que a acusação contra ele se sustenta em boatos anônimos, sem fonte identificada, e que não foram corroborados por elementos de prova judicializados. Aduz que o prontuário carcerário do paciente não registra nenhuma briga com o traficante rival Adriano Caixote, e que os corréus não confirmaram ter recebido ordens do paciente. Menciona que o relatório da Operação Xênos indica que o comando da quadrilha era exercido por seus irmãos, Wallace e Alex, corréus, sem qualquer interceptação telefônica que registre ordens do réu. Requer a concessão da medida liminar para suspender a ação penal em relação ao paciente, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão impugnado e a sentença de pronúncia, despronunciando o réu, por manifesta ausência de indícios suficientes de autoria (fl. 5). O pedido liminar foi indeferido (fls. 410/411). Foram prestadas informações às fls. 421/425 e 426/439. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 441/444). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. REFERÊNCIA GENÉRICA À EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA EM RELAÇÃO AO PACIENTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A decisão de pronúncia foi proferida sem a indicação dos indícios suficientes da autoria delitiva em relação ao ora paciente, pois se limitou a afirmar, de forma genérica e lacônica, que os indícios de autoria em relação a ele também estariam presentes, sem transcrever os depoimentos e apontar, objetivamente, quais elementos embasaram sua convicção. 2. Tal forma de proceder ofende não só um princípio constitucional (art. 93, IX, da CF), mas impossibilita o exercício do contraditório e ampla defesa, uma vez que o acusado seria levado a julgamento por um Conselho de juízes leigos sem sequer serem declinados os motivos que guiaram o Magistrado a tal conclusão. 3. O ato coator tampouco indicou elementos concretos que apontariam a autoria à pessoa de Flavio . Embora algumas das vítimas sobreviventes e das testemunhas indiquem diretamente a autoria de alguns corréus, não consta das provas lá transcritas indicação da participação do paciente. 4. Ordem concedida para anular a decisão de pronúncia proferida na Ação Penal n. 0010043-73.2014.8.08.0012, tão somente em relação ao ora paciente.