Decisão · STJ

STJ AREsp 2953054

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-05-30publicado em 2025-10-28
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Quebra na cadeia de custódia. Ausência de prequestionamento. Pretensão de absolvição. Súmulas 356/STF e 7/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão de ausência de prequestionamento sobre alegação de quebra na cadeia de custódia e pela impossibilidade de revisão do acervo fático-probatório para análise de pretensão de absolvição. 2. Fato relevante. O agravante sustenta que a matéria relativa à quebra na cadeia de custódia foi prequestionada, ainda que implicitamente, pelo Tribunal de origem, e que a análise da ilegalidade da prova obtida não exige reexame do acervo probatório. 3. Decisão recorrida. A decisão agravada manteve o óbice previsto na Súmula 356/STF, em razão da ausência de prequestionamento, e aplicou a Súmula 7/STJ, considerando que a pretensão de absolvição demandaria incursão no acervo fático-probatório. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento da matéria relativa à quebra na cadeia de custódia; e (ii) saber se a pretensão de absolvição pode ser analisada sem incursão no acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 5. A ausência de prequestionamento da matéria relativa à quebra na cadeia de custódia impede o conhecimento do recurso especial, conforme disposto na Súmula 356/STF. 6. A pretensão de absolvição, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda tal análise em sede de recurso especial. 7. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, entendeu pela suficiência de elementos de autoria, com base em investigações e depoimentos que indicaram a participação do acusado no delito. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 356/STF. 2. A pretensão de absolvição que demanda revolvimento do acervo fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmula 356/STF; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO PAULO PINHEIRO DE LIMA contra a decisão de minha lavra (fls. 1.003/1.004), com a seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE QUEBRA NA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO QUE DEMANDA INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Em suas razões (fls. 1.009/1.014), o agravante argumenta haver prequestionado a matéria relativa à quebra na cadeia de custódia, tendo o Tribunal de origem, ainda que implicitamente, apreciado a questão. Acrescenta que a análise da ilegalidade da prova obtida não exige o reexame do acervo probatório, não incidindo no caso dos autos o enunciado da Súmula 7/STJ. Requer, portanto, o provimento do agravo regimental, com o conhecimento do recurso especial e seu provimento. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Quebra na cadeia de custódia. Ausência de prequestionamento. Pretensão de absolvição. Súmulas 356/STF e 7/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão de ausência de prequestionamento sobre alegação de quebra na cadeia de custódia e pela impossibilidade de revisão do acervo fático-probatório para análise de pretensão de absolvição. 2. Fato relevante. O agravante sustenta que a matéria relativa à quebra na cadeia de custódia foi prequestionada, ainda que implicitamente, pelo Tribunal de origem, e que a análise da ilegalidade da prova obtida não exige reexame do acervo probatório. 3. Decisão recorrida. A decisão agravada manteve o óbice previsto na Súmula 356/STF, em razão da ausência de prequestionamento, e aplicou a Súmula 7/STJ, considerando que a pretensão de absolvição demandaria incursão no acervo fático-probatório. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento da matéria relativa à quebra na cadeia de custódia; e (ii) saber se a pretensão de absolvição pode ser analisada sem incursão no acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 5. A ausência de prequestionamento da matéria relativa à quebra na cadeia de custódia impede o conhecimento do recurso especial, conforme disposto na Súmula 356/STF. 6. A pretensão de absolvição, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda tal análise em sede de recurso especial. 7. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, entendeu pela suficiência de elementos de autoria, com base em investigações e depoimentos que indicaram a participação do acusado no delito. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 356/STF. 2. A pretensão de absolvição que demanda revolvimento do acervo fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmula 356/STF; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019.
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