Decisão · STJ

STJ AREsp 2619569

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-04-01publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem asseverou o entendimento deste Tribunal no sentido de que as ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, possibilitando, assim, o arbitramento de honorários advocatícios por apreciação equitativa. 2. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial, pela incidência da Súmula 284/STF. Argumenta a parte agravante, em síntese, a não incidência do óbice inserto na Súmula 284/STF, defendendo que: A Súmula 284/STF não se aplica na hipótese, porquanto não há que se falar em deficiência de fundamentação do recurso, na medida em que os argumentos apresentados foram alicerçados em razões claras, impugnando, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, o objeto recursal do apelo especial versa sobre a necessidade de igualdade/proporcionalidade entre o montante que foram condenados o ente municipal e o Estado de Mato Grosso do Sul em relação aos honorários de sucumbência (fls. 419-420). Argumenta, ainda, que: .. a legislação processual é clara e imperativa no sentido de apontar que o julgador está obrigado a condenar os réus ao pagamento de honorários em igualdade de condições ou, em assim não procedendo, justificar a não aplicação dessa igualdade, mediante aplicação proporcional da respectiva sucumbência (fl. 420). Aduz que: .. resta claro que a discussão não gira em torno da (im)possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios por equidade em ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, mas refuta-se a condenação do Estado em valor consideravelmente inferior ao estipulado para o Município litisconsorte, sem justificativa para tal discrepância (fl. 420). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação apresentada às fls. 431-438. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem asseverou o entendimento deste Tribunal no sentido de que as ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, possibilitando, assim, o arbitramento de honorários advocatícios por apreciação equitativa. 2. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia. 3. Agravo interno não provido.
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