STJ AREsp 2179370
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO INTEGRATIVO. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. 2. Não se verifica omissão no acórdão embargado, que enfrentou, de forma clara e fundamentada, todas as teses suscitadas, notadamente quanto à caracterização da reincidência administrativa, à proporcionalidade da multa e à inaplicabilidade do art. 107, inciso VI, do Código Penal. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a solução integral da controvérsia, com fundamentação suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matérias já decididas, sendo incabíveis quando utilizados como sucedâneo recursal, a fim de imprimir efeitos modificativos ao julgado. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1488/1493), no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2.179.370/SP. O recurso foi interposto por Claro S.A. contra decisão da Ministra Assusete Magalhães, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A relatora entendeu que não havia vícios no acórdão recorrido, tendo as instâncias ordinárias fundamentado adequadamente a decisão, com base nas provas dos autos, afastando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. A decisão também rejeitou o conhecimento do recurso com base na análise de portaria infralegal, afastando ainda a demonstração do dissídio jurisprudencial, além de aplicar as Súmulas n. 7/STJ e n. 283/STF. O acórdão embargado foi assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE. MULTA REDUZIDA PELO ACÓRDÃO DO TRIBUN AL DE ORIGEM. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE PORTARIA. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. Em suas razões, a embargante Claro S.A., com base no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 1503/1505), alega omissão quanto à análise dos argumentos apresentados no agravo interno, especialmente sobre a aplicação do art. 34, inciso I, alínea b e inciso II, alínea a, da Portaria PROCON n. 45/2015, em combinação com o art. 59, § 3º, do CDC, que vedaria a caracterização da reincidência até o trânsito em julgado da sentença judicial, sendo indispensável manifestação sobre a norma infralegal mencionada. Aduz, ainda, omissão quanto à possibilidade de redução da multa com fundamento no princípio da razoabilidade e proporcionalidade (arts. 8º do CPC e 57 do CDC), diante do valor da penalidade (R$ 1.604.021,21), já atualizado para mais de R$ 2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil reais), bem como ausência de enfrentamento da tese de que, em razão dos acordos firmados com consumidores não poderia haver agravamento da multa por reincidência, nos termos do art. 107, inciso VI, do Código Penal, tese essa fundamentada em jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça. Reitera não incidir a Súmula n. 7/STJ e que o recurso não pretende reavaliar a validade da portaria administrativa, mas sim discutir a interpretação jurídica aplicada ao caso, o que afastaria também a aplicação da Súmula n. 283/STF e requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que o acórdão embargado seja anulado e proferido novo julgamento do agravo interno, com apreciação dos argumentos omitidos. A parte embargada, Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, não apresentou impugnação, conforme certidão de decurso de prazo à fl. 1516. A empresa Claro S.A. requer às fl. 1520 a intimação do PROCON para se manifestar de maneira expressa acerca da aceitação da apólice de seguro garantia n. 75-01-2025-0.000.080, emitido com o fim precípuo de postergar a validade da garantia até 20/10/2030, reconhecendo-se a idoneidade das presentes garantias e mantendo-se a suspensão dos créditos até o julgamento definitivo da presente ação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO INTEGRATIVO. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. 2. Não se verifica omissão no acórdão embargado, que enfrentou, de forma clara e fundamentada, todas as teses suscitadas, notadamente quanto à caracterização da reincidência administrativa, à proporcionalidade da multa e à inaplicabilidade do art. 107, inciso VI, do Código Penal. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a solução integral da controvérsia, com fundamentação suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matérias já decididas, sendo incabíveis quando utilizados como sucedâneo recursal, a fim de imprimir efeitos modificativos ao julgado. 5. Embargos de declaração rejeitados.