Decisão · STJ

STJ HC 1038112

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-24publicado em 2025-10-28
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A agravante não se desincumbiu do ônus de instruir adequadamente o habeas corpus, inviabilizando, assim, o exame de suas alegações. 2. Em inúmeros pronunciamentos anteriores, esta Corte Superior de Justiça deixou clara a obrigação do impetrante de comprovar, de maneira inequívoca e sem necessidade de dilação probatória, eventual ilegalidade ou teratologia apta a autorizar a concessão da ordem de habeas corpus, o que não ocorre nessa espécie. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União em favor de CAMILLE, contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em razão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1501603-95.2023.8.26.0594. Em suas razões, a Defensoria Pública informa que, após ser instada a atuar neste feito, diligenciou junto às instâncias de origem, obtendo cópia do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, o que permite o regular processamento do habeas corpus. Quanto ao mérito, a defesa sustenta que a conduta não se amolda ao preceito primário do art. 33 da Lei de Drogas, pois não há nos autos elementos que demonstram o intuito de comercialização, sendo cabível a readequação típica da conduta para a forma prevista no art. 28 da Lei n. 1.343/2006, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da forma privilegiada, prevista no art. 33, § 4º, do citado diploma legal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A agravante não se desincumbiu do ônus de instruir adequadamente o habeas corpus, inviabilizando, assim, o exame de suas alegações. 2. Em inúmeros pronunciamentos anteriores, esta Corte Superior de Justiça deixou clara a obrigação do impetrante de comprovar, de maneira inequívoca e sem necessidade de dilação probatória, eventual ilegalidade ou teratologia apta a autorizar a concessão da ordem de habeas corpus, o que não ocorre nessa espécie. 3. Agravo regimental não provido.
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