Decisão · STJ

STJ AREsp 2999949

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-07-24publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão monocrática em que não conheci do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado: RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA DE UM ACUSADO E IMPRONÚNCIA DE OUTROS CINCO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRONÚNCIA CONFIRMADA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. EXCLUSÃO DE FORMA DE AUTORIA E PARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PLEITO DE PRONÚNCIA. INVIABILIDADE. 1. RECURSO DEFENSIVO. PRONÚNCIA MANTIDA. A decisão de pronúncia não traduz um juízo condenatório, mas, tão somente um decreto de admissibilidade da acusação, em vista do princípio do in dubio pro societate, através da verificação de indícios suficientes de autoria e materialidade do fato, evitando-se o aprofundamento na análise da prova, preservando-se, por conseguinte, a imparcialidade dos jurados na formação do veredicto. Na hipótese, há prova da materialidade delitiva e indícios de autoria/participação com relação ao recorrente, suficientes para que seja encaminhado a julgamento pelo Tribunal do Júri, a partir dos elementos colhidos nas fases policial e judicial. A defesa não logrou êxito em comprovar de forma plena, límpida e escoimada de qualquer dúvida tese que subtraia o recorrente do Julgamento popular. Ou seja, as razões defensivas não se mostram incontestes, de modo a privar o Conselho de Sentença de sua análise. Há questões controvertidas, cuja valoração cabe apenas aos juízes naturais da causa, sendo a confirmação da pronúncia, por esse motivo, imperativa. No tocante ao pedido de exclusão da forma de participação, há a possibilidade de ter sido o delito previamente ajustado, em virtude das próprias circunstâncias delitivas - não se trata de eventual atrito entre as partes que, ato contínuo, desencadeou o homicídio, mas sim de situação, em tese, premeditada pelos agentes criminosos. Entretanto, deve ser afastado o "apoio moral", tendo em vista que não restou demonstrado, minimamente, o suporte moral ou o incentivo à ação delitiva de cada um dos acusados. QUALIFICADORAS. A qualificadora pelo recurso que dificultou a defesa do ofendido (agir, a princípio, de inopino), encontra suporte nas provas colacionadas aos autos, de modo que deve ser encaminhada para aferição pelo Tribunal do Júri. No que tange à qualificadora do perigo comum, deve ser afastada, pois a ocorrência dos disparos de arma de fogo "em via pública, com populares nas proximidades, ocasionando possibilidade de atingir outros indivíduos" não é suficiente para configurá-la; é necessário que o fato tenha a capacidade de atingir um número indeterminado de pessoas, o que não restou minimamente demonstrado no caso em análise. 2. RECURSO MINISTERIAL. DESPRONÚNCIAS MANTIDAS. Tenho que o quadro probatório existente, a toda evidência, não é hábil para encaminhá-los a um julgamento público perante o Conselho de Sentença. Nota-se que a dinâmica sustentada pelo Parquet, posicionando como arquitetos do homicídio em comento os policiais militares F. P. e E. F. não restou minimante consubstanciada durante a fase judicial. Com relação ao réu R. K., repiso, trazido ao caso tão somente porque detido em companhia do já pronunciado réu J., dias após o fato em questão, por delito que não o homicídio aqui tratado. Mesmo modo, quanto ao acusado L. S., anoto a ocorrência de uma denúncia anônima, verificada durante a fase inquisitorial, que o apontou como um dos indivíduos envolvidos no fato. Todavia, além disso, não há nenhum outro elemento probatório no feito apontando a sua participação no delito ora em discussão. Com relação ao réu R. G., a prova que melhor o colocaria sob suspeita diz com a análise das imagens da câmera de segurança que flagrou o momento do delito, situação que oportunizou a constatação de que um dos atiradores possuía diversas tatuagens no corpo, bem como utilizava, no momento do fato, um relógio de ouro característico. Contudo, a defesa técnica do réu anexou aos autos imagens que demonstram a incompatibilidade das tatuagens do indivíduo capturado pela câmera de segurança com àquelas adotadas pelo réu. 3. PREQUESTIONAMENTO. Prequestionadas as matérias ventiladas. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 543-559). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
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