STJ AREsp 2410991
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUPOSTA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO, NAS RAZÕES DO APELO NOBRE, DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SUPOSTA CONTRARIEDADE AO ART. 324, § 1º, INCISO II, DO CPC/2015. SÚMULA N. 284 DO STF. TESES DE INADEQUAÇÃO DA REVISÃO DO VALOR DA CAUSA, OFENSA À COISA JULGADA E PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA INDENIZAÇÃO PLEITEADA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ARESTO ATACADO NÃO IMPUGNADOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 283 DO STF E SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de alegação, nas razões do recurso especial, de violação do art. 1.022 do CPC/2015 impede o reconhecimento de eventuais omissões, contradições ou obscuridades no acórdão recorrido, inviabilizando o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 2. A propósito da suposta afronta ao art. 324, § 1º, inciso II, do CPC/2015, as razões do apelo nobre estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. No que diz respeito às teses de que o valor da causa foi alterado de forma inadequada, de malferimento à coisa julgada e de que estão presentes os pressupostos para a concessão da indenização pleiteada na inicial, nas razões do recurso especial não foram impugnados, de forma concreta e específica, fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, que dispõe ser inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Ademais, a inversão do julgado quanto às mencionadas questões encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, com a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ. A mera transcrição de ementas ou trechos de votos, sem a devida análise comparativa, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional. 5. A existência de óbice processual que impede o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema. 6. Agravo interno desprovido . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JORGE WOLNEY ATALLA - ESPÓLIO, representado por MARLENE LEAL DE SOUZA ATALLA - INVENTARIANTE, JORGE EDNEY ATALLA - ESPÓLIO, representado por JORGE ATALLA NETO - INVENTARIANTE, JORGE RUDNEY ATALLA - ESPÓLIO, representado por ANNEY CAROLINE MANIERO ATALLA PELEGRINA - INVENTARIANTE. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação de indenização por danos morais ajuizada pelos ora Agravantes (fls. 649-661). O Tribunal a quo negou provimento à apelação dos ora Agravantes e proveu o recurso do Estado do Paraná, a fim de retificar o valor da causa e, por conseguinte, adequar o quantum da verba honorária (fls. 772-790). A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 772-773): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO (1). ESTADO DO PARANÁ. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. QUANTIFICAÇÃO QUE DEVE CONDIZER COM O BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. CORREÇÃO NECESSÁRIA. ARTS. 291 E 292, §3º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO (2). INVASÃO DE PROPRIEDADE RURAL POR INTEGRANTES DO MOVIMENTO DOS TRABALHADORES SEM TERRA - MST. OMISSÃO DO ESTADO EM FORNECER EFETIVO POLICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM DE REINTEGRAÇÃO. ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR, ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, QUE ACARRETOU NA DESOCUPAÇÃO DA ÁREA. POSTERIOR ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DEFINITIVA QUE NÃO DEMANDAVA A PRESENÇA DOS AGENTES PÚBLICOS, VEZ QUE NO LOCAL NÃO HAVIA QUEM PROMOVESSE RESISTÊNCIA AO SEU CUMPRIMENTO. INVASORES ASSENTADOS EM OUTRA FAZENDA, INEXISTINDO INDÍCIOS CONCRETOS DE QUE RETORNARIAM E SE CONTRAPORIAM À REINTEGRAÇÃO. PROPRIETÁRIO QUE TEM O DEVER DE TOMAR AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS PARA REMOÇÃO DE CERCA E EVENTUAL PLANTAÇÃO REMANESCENTE. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA ESTATAL E OS DANOS ALEGADOS. SENTENÇA MANTIDA. VERBA HONORÁRIA. READEQUAÇÃO DO PERCENTUAL EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO DE CÁLCULO E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ART. 85, §§ 2º, 3º, 5º E 8º DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. APELAÇÃO (1) PROVIDA. APELAÇÃO (2) DESPROVIDA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 845-853 e 1007-1009). Sustentaram os Agravantes, nas razões do apelo nobre (fls. 894-923), além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade aos arts. 77, inciso IV e § 2º, 324, § 1º, inciso II, e 503, todos do CPC/2015. Afirmaram que o não reconhecimento do esbulho possessório caracterizou evidente afronta à coisa julgada material, tendo em vista que a sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse se tornou definitiva em 14/12/2015. Ponderaram que laborou em equívoco a Corte de origem porque rediscutiu " .. decisão de mérito da ação de reintegração de posse, afirmando que o terreno não teria estaria (sic) ocupado por terceiros quando já havia sentença transitada em julgado reconhecendo que o esbulho estava configurado" (fl. 900). Afirmaram que a omissão estatal é questão jurídica - e não fática - e, nessas condições, as conclusões plasmadas no acórdão atacado não se coadunam com o bom direito, porquanto se alicerçam no não reconhecimento de omissão por parte do Estado do Paraná no que diz respeito ao serviço de segurança pública solicitado em juízo para garantir a reintegração de posse, contribuindo para o descumprimento do respectivo mandado judicial e ocorrência do dano alegado na peça exordial. Nesse diapasão (fl. 902): Como a primeira ordem de reintegração de posse com auxílio da polícia militar foi expedida logo na concessão liminar da ação de reintegração de posse em 23/11/2010, pede-se o reconhecimento desde a data dessa liminar do direito à indenização por danos materiais e morais pela omissão do Estado do Paraná no cumprimento do seu dever específico em empregar a força de segurança pública para possibilitar a efetiva reintegração dos recorrentes na posse na Fazenda Rebeca. Afirmaram que o acórdão recorrido foi contraditório ao alterar o valor atribuído à causa pelos ora Agravantes, o que foi mantido quando do exame dos embargos de declaração, na medida em que, ao contrário do entendimento adotado naquele decisum, o valor da causa não foi fixado na exordial de maneira aleatória ou com esteio em caso distinto do tratado nos presentes autos, pois houve, sim, estimativa do valor dos danos materiais e morais sofridos (que ainda não cessaram e dependem de liquidação), os quais não têm relação com o montante atinente à ação de reintegração de posse. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 927-930). O recurso especial não foi admitido (fls. 931-933). Foi interposto agravo (fls. 972-979). Os autos foram distribuídos à Ministra Assusete Magalhães (fl. 1018), a qual, por meio da decisão de fls. 1024-1031, conheceu do agravo em recurso especial, a fim de não conhecer do apelo nobre. No presente agravo interno (fls. 1039-1050), os Agravantes alegam que: a) nas razões do apelo nobre foram impugnados todos os fundamentos do aresto proferido pelo Tribunal de origem, o que afasta a incidência da Súmula n. 283 do STF; b) não há de se falar em razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido porque é lícito às partes, quando não for possível aferir de imediato o valor da causa, formular pedido genérico. Ademais, não há justificativa para modificar o citado montante para quantum exorbitante, qual seja R$ 2.118.605,36 (dois milhões, cento e dezoito mil, seiscentos e cinco reais e trinta e seis centavos); c) o aresto atacado não apresenta fundamento constitucional. Por conseguinte, não há falar na incidência do óbice fixado na Súmula n. 126 do STJ; e d) todas as questões veiculadas no apelo nobre são eminentemente de direito. Portanto, a solução da lide não demanda reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Não foi apresentada impugnação (fl. 1056). Os autos foram atribuídos à minha relatoria em 15/3/2024 (fl. 1059). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUPOSTA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO, NAS RAZÕES DO APELO NOBRE, DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SUPOSTA CONTRARIEDADE AO ART. 324, § 1º, INCISO II, DO CPC/2015. SÚMULA N. 284 DO STF. TESES DE INADEQUAÇÃO DA REVISÃO DO VALOR DA CAUSA, OFENSA À COISA JULGADA E PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA INDENIZAÇÃO PLEITEADA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ARESTO ATACADO NÃO IMPUGNADOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 283 DO STF E SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de alegação, nas razões do recurso especial, de violação do art. 1.022 do CPC/2015 impede o reconhecimento de eventuais omissões, contradições ou obscuridades no acórdão recorrido, inviabilizando o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 2. A propósito da suposta afronta ao art. 324, § 1º, inciso II, do CPC/2015, as razões do apelo nobre estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. No que diz respeito às teses de que o valor da causa foi alterado de forma inadequada, de malferimento à coisa julgada e de que estão presentes os pressupostos para a concessão da indenização pleiteada na inicial, nas razões do recurso especial não foram impugnados, de forma concreta e específica, fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, que dispõe ser inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Ademais, a inversão do julgado quanto às mencionadas questões encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, com a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ. A mera transcrição de ementas ou trechos de votos, sem a devida análise comparativa, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional. 5. A existência de óbice processual que impede o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema. 6. Agravo interno desprovido .