Decisão · STJ

STJ AREsp 2009606

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2021-11-10publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Uso de Documento Falso. CRIME FORMAL. USO DE FOTOCÓPIA. Potencialidade Lesiva NO CASO CONCRETO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Súmula 7, STJ. CRIME CONTINUADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7, STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE. DESTINAÇÃO ESPECÍFICA DO DOCUMENTO. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7, STJ. 2. O agravante foi condenado a 5 anos e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 23 dias-multa, pela prática do crime de uso de documento público falso, nos termos dos arts. 304 e 297 do Código Penal. 3. A defesa alegou violação aos arts. 69, 71, 297 e 304 do Código Penal, ao art. 155 do Código de Processo Penal, bem como existência de dissídio jurisprudencial sobre a tipicidade do delito, sustentando que o uso de cópia não autenticada de documento falso não configuraria crime. 4. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7, STJ, decisão mantida pelo Ministro Relator, que também afastou a tese de continuidade delitiva e a alegação de insuficiência probatória. II. Questão em discussão 5. Há seis questões em discussão: (i) definir se o uso de cópia não autenticada de documento falso configura o crime previsto nos arts. 304 e 297 do Código Penal; e (ii) analisar se a aplicação da Súmula n. 7, STJ, foi correta, considerando a alegação de que o recurso especial buscava apenas interpretação jurídica diversa dos fatos já delineados no acórdão recorrido; (iii) verificar se estão presentes os requisitos de aplicação do crime continuado; (iv) decidir sobre o alegado dissídio jurisprudencial, atinente ao uso de fotocópia falsa; (v) determinar se houve violação ao art. 155 do Código de Processo Penal; (vi) se é possível reconhecer a materialidade do delito de uso de documento falso em processo judicial na hipótese em que o documento não foi produzido com o fim específico de servir como prova. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem reconheceu a materialidade e a autoria com base em provas documentais e testemunhais, sendo que eventual revisão dessas conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7, STJ. 7. O uso de documento falso é crime formal, consumando-se com a simples apresentação do documento, independentemente de autenticação ou demonstração de prejuízo efetivo à fé pública ou a terceiros. 8. No que diz respeito ao crime de uso de documento falso, a utilização de fotocópias pode, ou não, produzir resultado penal relevante, a depender das peculiaridades do caso concreto. 9. No caso dos autos, a potencialidade lesiva das cópias das cartas de fiança foi reconhecida pelo Tribunal de origem, o pois os documentos falsificados foram eficazes para a obtenção de medida liminar em mandado de segurança, permitindo a participação da empresa em leilão. 10. A tese de continuidade delitiva foi afastada devido à ausência de prequestionamento e à impossibilidade de reexaminar fatos e provas para afastar o concurso material. 11. O dissídio jurisprudencial alegado foi rejeitado, pois não houve demonstração suficiente da similaridade entre os casos confrontados. 12. A tese de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal se funda em suposta obscuridade na fundamentação do acórdão recorrido. Todavia, a defesa não buscou esclarecer os pontos considerados obscuros por meio da oposição de embargos de declaração. Ainda que não fosse o caso, os autos reúnem arcabouço probatório suficiente para justificar a condenação do agravante. 13. Embora a defesa sustente que os documentos falsos foram produzidos apenas para possibilitar a participação em processo licitatório, verificou-se que tal participação somente se concretizou mediante a reiteração do uso dos referidos documentos, de modo que eles efetivamente serviram ao fim indicado pela própria defesa a habilitação no Leilão sendo irrelevante o fato de esse objetivo ter sido alcançado apenas após a judicialização da demanda. IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à materialidade e à autoria delitivas demandam o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7, STJ. 2. O crime de uso de documento falso se consuma com a simples apresentação do documento, independentemente de autenticação ou de demonstração de prejuízo efetivo. 3. A potencialidade lesiva de documentos falsificados pode ser reconhecida quando são eficazes para produzir resultados penalmente relevantes. 4. A relevância penal do uso de fotocópia de documento falso depende das circunstâncias do caso concreto. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado com suficiente similaridade entre os casos confrontados. 6. É inviável a análise de matérias que não foram devidamente prequestionadas na origem, consoante o disposto na Súmula n. 282, STF. 7. Não há que se falar em ausência de destinação específica do documento falso se este, ainda que produzido para uso na seara administrativa, for posteriormente utilizado em sede judicial para atingir o objetivo inicialmente pretendido, qual seja, a participação da empresa em processo licitatório. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 71, 297 e 304; CPP, art. 155; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.151.925/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.089.942/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODOLFO NATALINO SIBIN contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, devido à Súmula n. 7, STJ (fls. 2.501-2.505, 2.534-2.536 e 2.551-2.552). Inconformado, o agravante interpôs recurso especial para alegar violação aos arts. 69, 71, 297 e 304 do Código Penal, e ao art. 155 do Código de Processo Penal, bem como a existência de dissídio jurisprudencial acerca da tipicidade do delito (fls. 2.344-2.383). O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem devido à Súmula n. 7, STJ (fls. 2.409-2.410). Ao analisar o agravo em recurso especial, o então Ministro Relator, João Otávio de Noronha, manteve a decisão agravada (fls. 2.501-2.505). Posteriormente, a aludida decisão foi integrada em virtude do parcial provimento de embargos declaratórios, sendo mantido, contudo, o desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 2.534-2.536 e fls. 2.551-2.552). No presente agravo regimental, o agravante reitera o mérito da controvérsia e sustenta que a Súmula n. 7, STJ, deve ser afastada, pois o apelo nobre busca conferir interpretação jurídica diversa aos fatos delineados no acórdão recorrido. Além disso, sustenta haver dissídio jurisprudencial, pois dois Tribunais enfrentaram o mesmo tema e aplicaram solução jurídica diversa (fls. 2.556-2.611). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental, com declaração imediata do trânsito em julgado (fls. 2.619-2.623). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Uso de Documento Falso. CRIME FORMAL. USO DE FOTOCÓPIA. Potencialidade Lesiva NO CASO CONCRETO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Súmula 7, STJ. CRIME CONTINUADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7, STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE. DESTINAÇÃO ESPECÍFICA DO DOCUMENTO. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7, STJ. 2. O agravante foi condenado a 5 anos e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 23 dias-multa, pela prática do crime de uso de documento público falso, nos termos dos arts. 304 e 297 do Código Penal. 3. A defesa alegou violação aos arts. 69, 71, 297 e 304 do Código Penal, ao art. 155 do Código de Processo Penal, bem como existência de dissídio jurisprudencial sobre a tipicidade do delito, sustentando que o uso de cópia não autenticada de documento falso não configuraria crime. 4. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7, STJ, decisão mantida pelo Ministro Relator, que também afastou a tese de continuidade delitiva e a alegação de insuficiência probatória. II. Questão em discussão 5. Há seis questões em discussão: (i) definir se o uso de cópia não autenticada de documento falso configura o crime previsto nos arts. 304 e 297 do Código Penal; e (ii) analisar se a aplicação da Súmula n. 7, STJ, foi correta, considerando a alegação de que o recurso especial buscava apenas interpretação jurídica diversa dos fatos já delineados no acórdão recorrido; (iii) verificar se estão presentes os requisitos de aplicação do crime continuado; (iv) decidir sobre o alegado dissídio jurisprudencial, atinente ao uso de fotocópia falsa; (v) determinar se houve violação ao art. 155 do Código de Processo Penal; (vi) se é possível reconhecer a materialidade do delito de uso de documento falso em processo judicial na hipótese em que o documento não foi produzido com o fim específico de servir como prova. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem reconheceu a materialidade e a autoria com base em provas documentais e testemunhais, sendo que eventual revisão dessas conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7, STJ. 7. O uso de documento falso é crime formal, consumando-se com a simples apresentação do documento, independentemente de autenticação ou demonstração de prejuízo efetivo à fé pública ou a terceiros. 8. No que diz respeito ao crime de uso de documento falso, a utilização de fotocópias pode, ou não, produzir resultado penal relevante, a depender das peculiaridades do caso concreto. 9. No caso dos autos, a potencialidade lesiva das cópias das cartas de fiança foi reconhecida pelo Tribunal de origem, o pois os documentos falsificados foram eficazes para a obtenção de medida liminar em mandado de segurança, permitindo a participação da empresa em leilão. 10. A tese de continuidade delitiva foi afastada devido à ausência de prequestionamento e à impossibilidade de reexaminar fatos e provas para afastar o concurso material. 11. O dissídio jurisprudencial alegado foi rejeitado, pois não houve demonstração suficiente da similaridade entre os casos confrontados. 12. A tese de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal se funda em suposta obscuridade na fundamentação do acórdão recorrido. Todavia, a defesa não buscou esclarecer os pontos considerados obscuros por meio da oposição de embargos de declaração. Ainda que não fosse o caso, os autos reúnem arcabouço probatório suficiente para justificar a condenação do agravante. 13. Embora a defesa sustente que os documentos falsos foram produzidos apenas para possibilitar a participação em processo licitatório, verificou-se que tal participação somente se concretizou mediante a reiteração do uso dos referidos documentos, de modo que eles efetivamente serviram ao fim indicado pela própria defesa a habilitação no Leilão sendo irrelevante o fato de esse objetivo ter sido alcançado apenas após a judicialização da demanda. IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à materialidade e à autoria delitivas demandam o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7, STJ. 2. O crime de uso de documento falso se consuma com a simples apresentação do documento, independentemente de autenticação ou de demonstração de prejuízo efetivo. 3. A potencialidade lesiva de documentos falsificados pode ser reconhecida quando são eficazes para produzir resultados penalmente relevantes. 4. A relevância penal do uso de fotocópia de documento falso depende das circunstâncias do caso concreto. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado com suficiente similaridade entre os casos confrontados. 6. É inviável a análise de matérias que não foram devidamente prequestionadas na origem, consoante o disposto na Súmula n. 282, STF. 7. Não há que se falar em ausência de destinação específica do documento falso se este, ainda que produzido para uso na seara administrativa, for posteriormente utilizado em sede judicial para atingir o objetivo inicialmente pretendido, qual seja, a participação da empresa em processo licitatório. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 71, 297 e 304; CPP, art. 155; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.151.925/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.089.942/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024.
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