Decisão · STJ

STJ REsp 1711789

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2016-05-27publicado em 2025-10-28
CIVIL
Direito civil. Agravo interno. Nulidade de negócio jurídico. Decadência e prescrição. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que deu parcial provimento a recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reapreciação da causa à luz da premissa de nulidade do negócio jurídico. 2. Na origem, foi proposta ação declaratória de nulidade de ato jurídico, ante a tese da ocorrência de venda não autorizada de ações preferenciais nominativas, mediante uso de documento materialmente falso, com assinatura fraudada do representante legal da autora. Cumulou-se a tal pretensão pedido de condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência do ilícito. 3. Sentença de parcial procedência, declarando nulas as transações e determinando a restituição das ações ou conversão em perdas e danos, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. 4. Acórdão do Tribunal de origem reconheceu a decadência e prescrição das pretensões da autora, considerando tratar-se de anulabilidade do negócio jurídico por dolo, nos termos do art. 171, II, do Código Civil, e não de nulidade, sujeitando-se ao prazo decadencial de quatro anos. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os fatos configuram nulidade do negócio jurídico, insuscetível de prazo decadencial, ou anulabilidade por dolo de terceiro, sujeita ao prazo decadencial de quatro anos; e (ii) saber se a pretensão indenizatória por danos morais está prescrita, considerando o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. III. Razões de decidir 6. A nulidade do negócio jurídico decorre da ausência de consentimento válido, em razão da falsidade da assinatura do representante legal da autora, conforme reconhecido em prova pericial. Tal hipótese não se sujeita a prazo decadencial, nos termos do art. 166 do Código Civil. 7. A jurisprudência do STJ confirma que negócios jurídicos realizados mediante falsificação de assinatura são nulos de pleno direito e não se sujeitam a prazo prescricional ou decadencial. 8. No que toca ao pedido condenatório de compensação por danos morais direcionado à instituição financeira não envolvida na fraude, faz-se necessário reconhecer a submissão da pretensão a prazo prescricional, já esgotado no caso concreto. 9. Provimento parcial do apelo. Manutenção da decisão agravada em relação ao pedido de natureza declaratório, com o afastamento da decadência reconhecida na origem. Provimento do agravo interno no que tange ao pedido condenatório, de cunho autônomo, com a consequente declaração, desde logo, da prescrição do pedido de condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente provido, tão somente para declarar a prescrição da pretensão de condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 880.468/RJ, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30.11.2020; STJ, REsp 1.368.960/RJ, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 07.06.2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., contra decisão de fls. 1164-1169, e-STJ, da lavra deste signatário, que deu parcial provimento ao recurso especial manejado pela ora agravada. O apelo nobre vem fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 885-886, e-STJ): ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença de parcial procedência, condenados os réus a devolverem 17.984 (dezessete mil, novecentos e oitenta e quatro) ações escriturais de propriedade da autora. Apelam as rés e, adesivamente, a autora. Reforma. 1. Agravos retidos. Conhecimento em parte. Reiteração parcial dos fundamentos dos agravos. Conhecimento das alegações reiteradas: Iegitimidade passiva, denunciação da Iide e prescrição e decadência. 2. Legitimidade passiva. Teoria da asserção. Fatos danosos e ilícitos Imputados aos réus. Responsabilidade analisada in statu assertionis. Confirmação. 3. Denunciação da Iide. Não cabimento. Inexistência de hipótese do artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil. Não ocorrência de direito de regresso da ré Novinvest em face do banco Unibanco. Responsabilidade exclusiva da ré por ato ilícito seu, caso reconhecido. Afastamento. 4. Prescrição e decadência. Inexistência de nulidade do negócio jurídico. Não configuração de qualquer dos casos do artigo 166 do Código Civil. Negócio jurídico válido e assinado pelo representante Iegal da autora. Anulação de transferência de ações escriturárias, em razão de assinatura fraudulenta aposta no contrato. Fraude na assinatura, por dolo ou por culpa. Anulabilidade do negócio jurídico (arts. 138, 145 e 1 71, inciso II, CC/2002). Direito à anulação que decai em 4(quatro) anos (art. 178, caput, c/c art. 2.028, CC/2002). Negócio firmado em 13 de maio de 2002, com a última transferência realizada em 12 de julho de 2002. Anulatória ajuizada apenas em 14 de dezembro de 2007, mais de quatro anos após a contratação da corretora ré. Pretensão indenizatória e à reparação civil também prescrita. Prazo trienal (art. 206, § 3º, inciso V, CC/2002). Ilícito ocorrido na data de entrega dos cheques à ré Regina Célia Silva. Ação ajuizada a destempo. Configuração. Reconhecidas a decadência da anulatória do negócio jurídico e a prescrição da pretensão de indenização por danos materiais e morais, julgando extinto o processo nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sucumbência da autora, arbitrados os honorários em R$ 10.000,00 (dez miI reais), para cada réu, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Agravos retidos parcialmente providos, prejudicados as apelações dos réus e o recurso adesivo da autora. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 908-909, e-STJ. Nas razões do recurso especial (fls. 912-944, e-STJ), a insurgente, ora agravada, aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 166, V, VI, 169, 205 e 206, § 3º, V, do CC. Sustenta, em síntese: a) a existência de ato anulável, aduzindo que "é evidente a nulidade que macula o ato de transferência e respectivo pagamento pelas ações de titularidade da recorrente, vício que não se sujeita a decadência ou prescrição; b) a aplicação da prescrição decenal; c) a contagem do prazo prescricional partir do conhecimento da transferência desautorizada de suas ações, em 2007. Contrarrazões às fls. 959-969, e-STJ. Em decisão de fls. 1.026-1.033, e-STJ, este signatário, inicialmente, negou conhecimento ao recurso especial face a incidência das Súmulas 7, 83 e 211/STJ e ausência de comprovação de dissídio nos termos da legislação vigente. Oposto agravo interno (fls. 1.035-1.060, e-STJ), o decisum inicial foi reconsiderado, dando-se parcial provimento ao apelo, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal local, à luz da premissa de que os fatos em testilha constituem, em tese, hipótese de nulidade do negócio jurídico, e não mera anulabilidade. Irresignada, a financeira maneja o agravo interno (fls. 1172-1201, e-STJ), no qual sustenta, a ocorrência de dolo de terceiro, o qual constituiria hipótese de anulabilidade. Aduz que a premissa disposta na decisão atacada já foi considerada e apreciada, sendo desnecessário o retorno dos autos à origem para nova análise da controvérsia. Ressalta, a aplicabilidade da Súmula 7 do STJ ao apelo extremo da parte adversa, bem como a necessidade de manutenção da declaração da prescrição quanto à pretensão indenizatória. Impugnação às fls. 1206-1212, e-STJ. É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno. Nulidade de negócio jurídico. Decadência e prescrição. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que deu parcial provimento a recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reapreciação da causa à luz da premissa de nulidade do negócio jurídico. 2. Na origem, foi proposta ação declaratória de nulidade de ato jurídico, ante a tese da ocorrência de venda não autorizada de ações preferenciais nominativas, mediante uso de documento materialmente falso, com assinatura fraudada do representante legal da autora. Cumulou-se a tal pretensão pedido de condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência do ilícito. 3. Sentença de parcial procedência, declarando nulas as transações e determinando a restituição das ações ou conversão em perdas e danos, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. 4. Acórdão do Tribunal de origem reconheceu a decadência e prescrição das pretensões da autora, considerando tratar-se de anulabilidade do negócio jurídico por dolo, nos termos do art. 171, II, do Código Civil, e não de nulidade, sujeitando-se ao prazo decadencial de quatro anos. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os fatos configuram nulidade do negócio jurídico, insuscetível de prazo decadencial, ou anulabilidade por dolo de terceiro, sujeita ao prazo decadencial de quatro anos; e (ii) saber se a pretensão indenizatória por danos morais está prescrita, considerando o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. III. Razões de decidir 6. A nulidade do negócio jurídico decorre da ausência de consentimento válido, em razão da falsidade da assinatura do representante legal da autora, conforme reconhecido em prova pericial. Tal hipótese não se sujeita a prazo decadencial, nos termos do art. 166 do Código Civil. 7. A jurisprudência do STJ confirma que negócios jurídicos realizados mediante falsificação de assinatura são nulos de pleno direito e não se sujeitam a prazo prescricional ou decadencial. 8. No que toca ao pedido condenatório de compensação por danos morais direcionado à instituição financeira não envolvida na fraude, faz-se necessário reconhecer a submissão da pretensão a prazo prescricional, já esgotado no caso concreto. 9. Provimento parcial do apelo. Manutenção da decisão agravada em relação ao pedido de natureza declaratório, com o afastamento da decadência reconhecida na origem. Provimento do agravo interno no que tange ao pedido condenatório, de cunho autônomo, com a consequente declaração, desde logo, da prescrição do pedido de condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente provido, tão somente para declarar a prescrição da pretensão de condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 880.468/RJ, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30.11.2020; STJ, REsp 1.368.960/RJ, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 07.06.2016.
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