Decisão · STJ

STJ REsp 2090309

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-08-07publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO ÚNICA OU CUMULATIVA DA VERBA HONORÁRIA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA A PRINCÍPIO. EXAME INVIÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou a tese de que a União deveria ser condenada ao pagamento de honorários por ter dado causa à execução, tampouco a aplicação do art. 85, § 10, do CPC no caso em tela, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Hipótese em que fundamento relevante do acórdão de origem não foi impugnado, concretamente, no recurso especial, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF. 3. Consoante pacífica jurisprudência desta Casa, " n ão se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024). Por dizer respeito a matéria eminentemente constitucional, não compete a este Sodalício o exame de ofensa ao princípio da isonomia. 4 . Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto por WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, proferido no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2259813-08.2021.8.26.0000. Na origem, cuida-se de execução fiscal, ajuizada pela Fazenda do Estado de São Paulo para a satisfação do valor histórico de R$ 24.434.674,59 (valor atribuído à causa em 30/07/2017 , fl. 10). O feito executivo foi extinto por força de sentença proferida em autos de embargos à execução. Nos autos de execução, foi rejeitado o pedido da Executada de condenação da Exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais (fl. 291). A Executada então recorreu ao Tribunal de origem, que desproveu o recurso, em acórdão assim ementado (fl. 313; grifos diversos do original): HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Pedido de fixação de honorários sucumbenciais em execução fiscal extinta por sentença que acolheu os embargos do devedor, cumulando-os à cominação havida naqueles autos. Inadmissibilidade. Tema nº 587 do STJ. Hipótese em que é total a repercussão da procedência dos embargos sobre a exação, tornando vazia a base de cálculo da verba. Recurso não provido. Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente aponta violação do art. 85, caput, §§ 2.º, 3.º, 6.º e 10, do Código de Processo Civil, sustentando, em suma que, a despeito da condenação fazendária ao pagamento de honorários nos embargos à execução, ainda assim seria devida a fixação de novos honorários no feito executivo. Argumenta que foi a Exequente quem deu causa ao ajuizamento do processo, que, por isso, deveria arcar com os ônus sucumbenciais. Afirma que é "perfeitamente cabível a condenação em honorários em sede de embargos à execução e nos autos do feito executivo, tendo em vista que se trata de ações autônomas" (fl. 326). Aduz que, "na situação inversa a decisão não seria a mesma, portanto há clara violação ao critério de igualdade e isonomia" (fl. 328). Requer o provimento do apelo nobre "a fim de reconhecer devidos os ônus sucumbenciais em razão da extinção da execução fiscal, os quais deverão ser fixados na forma do art. 85, §3º do CPC em face do Estado que foi quem deu causa à ação" (fl. 329). Contrarrazões às fls. 337-342. Enviados os autos à Câmara julgadora para eventual juízo de retratação à luz do Tema n. 587/STJ, o acórdão foi mantido e, em seguida, o recurso especial foi admitido na origem (fls. 357-358). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO ÚNICA OU CUMULATIVA DA VERBA HONORÁRIA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA A PRINCÍPIO. EXAME INVIÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou a tese de que a União deveria ser condenada ao pagamento de honorários por ter dado causa à execução, tampouco a aplicação do art. 85, § 10, do CPC no caso em tela, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Hipótese em que fundamento relevante do acórdão de origem não foi impugnado, concretamente, no recurso especial, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF. 3. Consoante pacífica jurisprudência desta Casa, " n ão se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024). Por dizer respeito a matéria eminentemente constitucional, não compete a este Sodalício o exame de ofensa ao princípio da isonomia. 4 . Recurso especial não conhecido.
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