Decisão · STJ

STJ REsp 2213064

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-05-13publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489, INC. II, §1º, INC. IV, E 1022, INC. II, DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta ou manifestação insuficiente a respeito de questão deduzida a tempo e modo pelo embargante e imprescindível à solução do litígio viola os arts. 489 e 1022 do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 724): PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489, INC. II, §1º, INC. IV, E 1022, INC. II, DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. O agravante sustenta que não houve alegação da União acerca da questão cuja omissão foi reconhecida na decisão agravada. Afirma que "O argumento de que (a multa foi aplicada não pela ocupação irregular a partir da década de 1970, mas sim pela permanência da ocupação irregular após a notificação de regularização, ocorrida em 29/04/2008, portanto posteriormente à regência da Lei 9.636/1998, conforme descrito na primeira lauda do auto de infração) foi, literalmente, "tirado da cartola" após sua derrota no julgamento da Apelação, jamais foi objeto de debate fático ou jurídico. Em nenhuma das instâncias. (..) Ou seja, após a derrota junto ao TRF, o tema veio a tona nos Embargos de Declaração, afigurando-se evidente inovação processual." (fls. 730-731). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489, INC. II, §1º, INC. IV, E 1022, INC. II, DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta ou manifestação insuficiente a respeito de questão deduzida a tempo e modo pelo embargante e imprescindível à solução do litígio viola os arts. 489 e 1022 do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido.
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