Decisão · STJ

STJ AREsp 2801603

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-11-27publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. RETROCESSÃO. DESVIO DE FINALIDADE NÃO COMPROVADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à força probante das fotografias carreadas aos autos no julgamento da Apelação Cível de fls. 162- 168. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A Corte de origem concluiu pela suficiência da prova com base no a quo acervo fático-probatório dos autos. Diante da fundamentação do acórdão recorrido constante de fl. 168, os argumentos utilizados pela parte recorrente no sentido de que as fotografias carreadas demonstram categoricamente o desvio de finalidade do bem expropriado somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático- probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELEONOR HENRIQUE DALFERTH, SELMA DALFERTH contra decisão por mim proferida , por meio da qual foi conhecido o respectivo agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 297-302). Pondera a parte agravante (fls. 311-131): .. Todavia, conforme acima demonstrado, tanto no único fundamento utilizado para negar provimento à Apelação, quanto no silêncio em relação ao art. 225 do Código Civil no julgamento dos Embargos de Declaração, o Tribunal de origem, ao contrário do que afirmado na Decisão monocrática objeto deste Agravo Interno, deixou de enfrentar expressamente a força, como prova plena, de fotografias não impugnadas pela parte contra quem forem exibidas, em relação a fatos ou coisas nelas retratadas, na forma prevista no art. 225 do Código Civil, acima transcrito. .. Ao contrário, contudo, do que se afirmou na Decisão agravada, o Recurso Especial versa sobre matéria exclusivamente direito, pois o que se alega no recurso é que o Tribunal de origem ignorou o art. 225 do Código Civil, o qual atribui, expressamente, força de prova plena a fotografias não impugnadas pela parte contra quem forem produzidas em relação a fatos e coisas nelas retratados. Como se percebe, para que se verifique a procedência do que se alega no Recurso Especial, não é necessário reexame de prova, pois o que se busca no recurso é justamente o reconhecimento, como prova plena, de fotografias não impugnadas, por força do que expressamente dispõe o art. 225 do Código Civil, disposição ignorada pelo Tribunal de origem no julgamento da Apelação e na apreciação dos Embargos de Declaração. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 318). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. RETROCESSÃO. DESVIO DE FINALIDADE NÃO COMPROVADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à força probante das fotografias carreadas aos autos no julgamento da Apelação Cível de fls. 162- 168. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A Corte de origem concluiu pela suficiência da prova com base no a quo acervo fático-probatório dos autos. Diante da fundamentação do acórdão recorrido constante de fl. 168, os argumentos utilizados pela parte recorrente no sentido de que as fotografias carreadas demonstram categoricamente o desvio de finalidade do bem expropriado somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático- probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 3. Agravo interno desprovido.
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