Decisão · STJ

STJ AREsp 2583091

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-03-07publicado em 2025-10-28
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Ingresso em domicílio sem mandado judicial. Fundadas razões. Denúncia anônima e tentativa de fuga. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que se discute a legalidade do ingresso em domicílio sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e tentativa de fuga do recorrente. 2. A defesa sustenta a inexistência de fundadas razões para o ingresso no domicílio do recorrente, alegando violação ao direito constitucional à inviolabilidade domiciliar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso no domicílio do recorrente, sem mandado judicial, foi justificado por fundadas razões, considerando a denúncia anônima e a tentativa de fuga do investigado. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, o que não ocorreu no caso em análise. 5. O ingresso no domicílio do recorrente foi justificado por fundadas razões, consistentes em denúncia anônima indicando a prática de tráfico de drogas no local e na tentativa de fuga do investigado ao perceber a aproximação da viatura policial. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal ou domiciliar sem mandado judicial, desde que haja fundadas razões (art. 240 do CPP). 7. O depoimento policial possui presunção de veracidade, salvo indícios de má-fé ou motivação pessoal, o que não foi demonstrado no caso concreto. 8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, aplicando-se a Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é permitido quando há fundadas razões, baseadas em elementos objetivos, que indiquem a prática de crime no local. 2. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal ou domiciliar sem mandado judicial, desde que corroboradas por outros elementos de convicção. 3. O depoimento policial possui presunção de veracidade, salvo demonstração de má-fé ou motivação pessoal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/05/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.406/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/04/2023; STJ, AgRg no REsp 2130463/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 28/04/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ EDUARDO ANANIAS em face de decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 451-454). Em razões recursais, a defesa sustenta que inexistem fundadas razões para o ingresso no domicílio do recorrente sem mandado judicial. Sustenta que ocorreu, no caso dos autos, violação do domicílio do condenado, a considerar que se deu a partir de denúncia anônima associada a uma suposta conduta suspeita do réu que, ao avistar a polícia, empreendeu fuga. Requer o encaminhamento para o órgão colegiado, com o provimento do agravo regimental interposto (fls. 462-475). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Ingresso em domicílio sem mandado judicial. Fundadas razões. Denúncia anônima e tentativa de fuga. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que se discute a legalidade do ingresso em domicílio sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e tentativa de fuga do recorrente. 2. A defesa sustenta a inexistência de fundadas razões para o ingresso no domicílio do recorrente, alegando violação ao direito constitucional à inviolabilidade domiciliar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso no domicílio do recorrente, sem mandado judicial, foi justificado por fundadas razões, considerando a denúncia anônima e a tentativa de fuga do investigado. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, o que não ocorreu no caso em análise. 5. O ingresso no domicílio do recorrente foi justificado por fundadas razões, consistentes em denúncia anônima indicando a prática de tráfico de drogas no local e na tentativa de fuga do investigado ao perceber a aproximação da viatura policial. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal ou domiciliar sem mandado judicial, desde que haja fundadas razões (art. 240 do CPP). 7. O depoimento policial possui presunção de veracidade, salvo indícios de má-fé ou motivação pessoal, o que não foi demonstrado no caso concreto. 8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, aplicando-se a Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é permitido quando há fundadas razões, baseadas em elementos objetivos, que indiquem a prática de crime no local. 2. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal ou domiciliar sem mandado judicial, desde que corroboradas por outros elementos de convicção. 3. O depoimento policial possui presunção de veracidade, salvo demonstração de má-fé ou motivação pessoal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/05/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.406/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/04/2023; STJ, AgRg no REsp 2130463/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 28/04/2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →