STJ REsp 2191517
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RETROATIVIDADE DE LEI MAIS BENÉFICA. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. INAPLICABILIDADE. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia acerca da legalidade da multa administrativa foi resolvida pelo Tribunal de origem com base no exame dos elementos fáticos e probatórios dos autos. A pretensão de reexame de tais elementos é vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a retroatividade de lei mais benéfica não se aplica às multas de natureza administrativa, salvo disposição expressa em sentido contrário. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe, na via do recurso especial, a análise de alegada violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela ERICSSON TELECOMUNICACOES LTDA. contra decisão de minha lavra que conheceu parcialmente do respectivo recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação ajuizada pela ora Agravante cujo objetivo era a anulação de multas aplicadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN) por supostos atrasos no pagamento de importações (fls. 655-664). O Tribunal de origem, confirmando a decisão monocrática de fls. 713-721 que negara provimento à apelação, desproveu o agravo interno (fls. 780-806). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 793): AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTUAÇÃO POR IMPORTAÇÃO SEM PAGAMENTO DOS FORNECEDORES NO PRAZO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. - O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. - Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AR Esp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, D Je de 12/12/2019). - Conforme assinalado na r. sentença "a análise das decisões administrativas do BACEN e do CRSFN (em grau de recurso) constato que a autora realizou uma retificação da forma e esquema de pagamento depois do prazo previsto legalmente, de modo a configurar a multa por atraso no pagamento das D Is". - Não se vislumbra nulidade de quaisquer atos processuais, nem tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie. - Agravo interno desprovido. Sustentou a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 807-825), além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade ao art. 1º, inciso IV, da Lei n. 9.817/99; bem como ao art. 6º, inciso I, da lei n. 11.371/2006. Alegou que não se coaduna com a legislação que rege a matéria a imposição de multa em razão de atraso no pagamento da importação quando, tal como ocorre na hipótese dos autos, a única infração é a de atraso no registro da Declaração de Importação (DI) no Registro de Operações Financeiras (ROF) do Bacen, sendo certo que a pena pecuniária imposta somente seria cabível caso houvesse saldos de importação pendentes de pagamento após o prazo neles estabelecidos, o que não ocorreu na espécie, dado ter sido demonstrado de forma cabal nos autos que todas as importações da Agravante foram adimplidas dentro do interstício legalmente previsto (180 dias), não diretamente, mas por meio de instituições que financiaram as operações da Agravante. Afirmou que (fl. 817): Por essa mesma razão, a exigência do registro da operação no ROF no prazo de 180 (cento e oitenta) dias não leva ao cumprimento da finalidade da lei. A formalidade em nada se relaciona com o bem jurídico legalmente protegido, servindo tão somente para noticiar o BACEN a respeito do pagamento da dívida. Exatamente por isso que a penalidade para a eventual violação dessa obrigação acessória é completamente diversa em relação àquela referente ao pagamento atrasado das importações. É evidente que a finalidade da Lei nº 9.817/99 foi devidamente atendida no caso em discussão. A razão é simples: a ERICSSON financiou o pagamento das operações de importação ao celebrar contratos com as instituições financeiras mencionadas, que, por sua vez, pagaram as dívidas dos fornecedores no prazo estipulado, qual seja, 180 (cento e oitenta) dias contados da DI. Fica evidente, portanto, que a ERICSSON não se aproveitou das taxas de juros praticadas no mercado nacional, superiores às do mercado financeiro internacional, deixando de pagar seus credores para investir o capital em mercado nacional. Ao financiar sua dívida e realizar o pagamento das importações no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a Ericsson cumpriu a finalidade da Lei nº 9.817/99, não podendo sofrer punição. Esclareceu que o art. 6º da Lei n. 11.371/2006 deve ser aplicado retroativamente à hipótese dos autos, porquanto o comando normativo nele insculpido traz regramento mais benéfico e, ademais, "não há qualquer diferença substancial entre as importações com vencimento antes e aquelas com vencimento posterior a 4 de agosto de 2006 que justifiquem que apenas as primeiras sejam submetidas ao rígido sistema de pagamentos e multas estabelecido pelo BACEN" (fl. 819). Defendeu que o princípio da retroatividade da lei mais benéfica não se aplica exclusivamente à seara penal, sendo cabível a incidência do citado preceito também na esfera administrativa. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 968-981). O recurso especial não foi admitido (fls. 982-987). Foi interposto agravo (fls. 1005-10017). No Superior Tribunal de Justiça, o recurso foi autuado sob o n. AREsp n. 2.740.742/SP e distribuído à minha relatoria em 05/12/2024. Determinei a conversão do agravo em recurso especial para melhor exame da controvérsia (fls. 1035-1036). O feito foi reclassificado como REsp n. 1.191.517/SP e, por intermédio da decisão de fls. 1045-1049, o recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Os embargos de declaração opostos pelo ora Agravado foram acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de, com esteio no § 11 do art. 85 do CPC/2015, majorar os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do citado dispositivo legal, bem como a eventual concessão de gratuidade da justiça. No presente agravo interno (fls. 1077-1090), a parte agravante aduz que: a) todas as questões veiculadas no apelo nobre são eminentemente de direito. Por conseguinte, a solução da lide não demanda nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ; b) ao contrário do consignado na decisão agravada, é cabível fazer incidir na espécie, de forma retroativa, o quanto estatuído no art. 6º da Lei n. 11.371/2006, que extinguiu a multa para algumas espécies de adimplemento moroso das importações, sendo certo que tal possibilidade está prevista no art. 5º, inciso XL, da Carta Magna. Ademais, a jurisprudência citada no decisum agravado, a fim de corroborar a conclusão pela irretroatividade na seara administrativa, não se coaduna com o caso dos autos, sendo inaplicável ao caso dos autos. Foi apresentada impugnação (fls. 1096-1108). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RETROATIVIDADE DE LEI MAIS BENÉFICA. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. INAPLICABILIDADE. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia acerca da legalidade da multa administrativa foi resolvida pelo Tribunal de origem com base no exame dos elementos fáticos e probatórios dos autos. A pretensão de reexame de tais elementos é vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a retroatividade de lei mais benéfica não se aplica às multas de natureza administrativa, salvo disposição expressa em sentido contrário. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe, na via do recurso especial, a análise de alegada violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido.