Decisão · STJ

STJ HC 1028400

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-19publicado em 2025-10-28
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉS PRONUNCIADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE PERICULUM LIBERTATIS. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA EXTREMA COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não conhecido o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, mas constatada ilegalidade, impõe-se a concessão de ofício. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em gravidade abstrata do delito, referências genéricas à periculosidade e à ameaça à ordem pública, e na inexistência de alteração fático-jurídica, sem indicação de fatos específicos que evidenciem risco atual de reiteração delitiva, intimidação de testemunhas ou fuga. 3. A decisão agravada reconheceu a ausência de elementos concretos que evidenciem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, assentando que as agravadas são primárias, não possuem antecedentes, se apresentaram voluntariamente, não participaram da execução direta do delito e não há descrição de atos específicos de auxílio material, sendo insuficiente a gravidade abstrata do para justificar a medida extrema. 4. As circunstâncias do caso (fato supostamente ocorrido em 30/3/2023; pronúncia em 10/6/2024; confirmação em 29/11/2024; ausência de data para realização do júri) foram devidamente sopesadas como fator adicional, mas a revogação da custódia apoiou-se, primordialmente, na falta de motivação concreta para a prisão preventiva, com ressalva da possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas pelo Juízo processante. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado por MARIA INÊS IATECOLA RODRIGUES e MAÍSA IATECOLA REGIS RODRIGUES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2147098-18.2024.8.26.0000), mas concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva das agravadas. Extrai-se dos autos que as agravadas foram pronunciadas pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29, caput, do Código Penal), ocasião em que a custódia cautelar foi mantida. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, buscando a revogação da prisão preventiva. O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 36): HABEAS CORPUS. Homicídio qualificado. Revogação da prisão cautelar. Impetração que foi inicialmente julgada prejudicada, eis que, com a superveniente sentença de pronúncia mantendo a prisão cautelar, alterou-se o título justificador da custódia. Col. Superior Tribunal de Justiça que determinou a estas Corte a apreciação do mérito do writ, como entender de direito. Presença dos requisitos legais autorizadores da manutenção da prisão preventiva que apenas se reforça com a prolação da r. sentença de pronúncia. Necessidade da custódia para assegurar a ordem pública, face a gravidade concreta do crime e a elevada periculosidade das pacientes, supostas mandantes do delito, motivado pela intenção de obter justiça privada. Prisão domiciliar. Expressa vedação legal (art. 318-A, I, CPP). Ausente, ademais, demonstração de peculiaridades concretas que, eventualmente, pudessem justificar a excepcional concessão da benesse. Excesso de prazo na formação da culpa. Inocorrência. Recurso em Sentido Estrito já julgado por esta Col. Câmara Criminal, mantendo irretocável a pronúncia. Julgamento perante o Eg. Tribunal do Júri que se aproxima, não se observando, ademais, exagero no prazo global da custódia, face a gravidade concreta do crime e a periculosidade das rés. Súmula n. 21, do Col. STJ. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, no qual a defesa alegou a ilegitimidade da prisão preventiva, a primariedade e bons antecedentes das agravadas e o constrangimento ilegal por excesso de prazo, destacando o lapso de quase dois anos de prisão processual e mais de sete meses sem designação do júri após o trânsito em julgado da pronúncia, além de revisões periódicas meramente formais da custódia. O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que, contudo, concedeu a ordem, de ofício, para revogar as prisões preventivas, assentando a ausência de elementos concretos quanto ao risco à ordem pública e a excepcionalidade da prisão cautelar, bem como ressalvando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fls. 60/61). Interposto o presente agravo regimental, o agravante sustenta a suficiência e concretude da fundamentação da prisão preventiva, baseada na gravidade concreta do delito, no modus operandi, na apontada posição de mandantes das agravadas, na necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, bem como na inadequação de medidas cautelares alternativas diante do periculum libertatis. Afirma que predicados pessoais não asseguram a imediata restituição da liberdade e que a contemporaneidade da prisão não se mede por fórmula aritmética, devendo considerar a permanência dos motivos que a respaldam. Pugna pela reforma da decisão agravada, com o restabelecimento da prisão preventiva das agravadas. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉS PRONUNCIADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE PERICULUM LIBERTATIS. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA EXTREMA COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não conhecido o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, mas constatada ilegalidade, impõe-se a concessão de ofício. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em gravidade abstrata do delito, referências genéricas à periculosidade e à ameaça à ordem pública, e na inexistência de alteração fático-jurídica, sem indicação de fatos específicos que evidenciem risco atual de reiteração delitiva, intimidação de testemunhas ou fuga. 3. A decisão agravada reconheceu a ausência de elementos concretos que evidenciem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, assentando que as agravadas são primárias, não possuem antecedentes, se apresentaram voluntariamente, não participaram da execução direta do delito e não há descrição de atos específicos de auxílio material, sendo insuficiente a gravidade abstrata do para justificar a medida extrema. 4. As circunstâncias do caso (fato supostamente ocorrido em 30/3/2023; pronúncia em 10/6/2024; confirmação em 29/11/2024; ausência de data para realização do júri) foram devidamente sopesadas como fator adicional, mas a revogação da custódia apoiou-se, primordialmente, na falta de motivação concreta para a prisão preventiva, com ressalva da possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas pelo Juízo processante. 5. Agravo regimental não provido.
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