STJ AREsp 2855711
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, da incidência da Súmula 7 do STJ e da inexistência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica aos aludidos fundamentos, não sendo conhecido pela decisão ora agravada. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por JAQUES JORGE SCHUENCK contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: - Sobre a violação aos arts. 489, §1º, e 1022 do CPC: o Recurso Especial demonstrou que houve omissão no acórdão recorrido ao não enfrentar fundamentos essenciais para o deslinde da causa, como a correta aplicação da coisa julgada uma vez que, o acórdão recorrido, ao reformar parcialmente a decisão anterior em sede de agravo de instrumento, desconsiderou ter havido homologação dos cálculos em execução e julgamento anterior, transitado em julgado contendo o mesmo tema e, mais grave, não reduziu somente as astreintes, tema igualmente acobertado pela coisa julgada, simplesmente declarou o cumprimento das obrigações de fazer em data pretérita (apenas 17 dias) e excluiu a multa vencida. Ao passo que em decisão anterior, frise-se, transitada em julgado em 27/01/2020, havia declaração de não cumprimento da obrigação de fazer até de seu julgamento, violando assim, frontalmente, a coisa julgada. - Quanto à Súmula 7/STJ: o Recurso Especial não buscou reexame de fatos ou provas, mas sim a interpretação jurídica sobre a possibilidade de afastamento da coisa julgada e a manutenção de astreintes, matéria eminentemente de direito. - No tocante ao dissídio jurisprudencial: foram indicados paradigmas com transcrição de trechos e apresentação de similitude fática entre os casos confrontados, atendendo ao art. 1029, §1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sendo flagrante que o acórdão recorrido contraria a importação do Superior Tribunal de Justiça, que veda a alteração da decisão transitada em julgada, sob pena de violação à coisa julgada. Dessa forma, verifica-se que, que houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme estabelece o § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, o presente Agravo Interno deve ser conhecido, determinando-se o processamento do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça e seu consequente provimento, por ser medida da mais ilibada justiça (fls. 894-895). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, da incidência da Súmula 7 do STJ e da inexistência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica aos aludidos fundamentos, não sendo conhecido pela decisão ora agravada. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.