Decisão · STJ

STJ AREsp 2971744

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-06-24publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmulas n. 7 e n. 182 do STJ. Reexame de provas. Agravo DESPROVido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, incidindo também a Súmula n. 182 do STJ. 2. A defesa alegou que a condenação do recorrente foi baseada exclusivamente em elementos do inquérito policial, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, e que a discussão seria eminentemente jurídica, apontando contrariedade aos artigos 155 e 158 do CPP, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental e do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, no agravo em recurso especial, impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. A impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ deve ser feita de forma específica, demonstrando que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, permitindo a revaloração jurídica do acórdão recorrido, o que não ocorreu no caso. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC, art. 932, III; CPP, arts. 155 e 158. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 7 e 182 do STJ. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por DAMIÃO DE QUEIROZ BESSA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 625/626, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não impugnada Súmula n. 7 STJ, incidindo, no caso, o óbice da Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental (fls. 631/635), a defesa afirma que no Agravo em Recurso Especial, foi expressamente argumentado que a condenação do paciente foi baseada exclusivamente em elementos do inquérito policial, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. Alega que a discussão é eminentemente jurídica, conforme demonstrado nas razões do Recurso Especial, que apontaram contrariedade aos artigos 155 e 158 do Código de Processo Penal, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Requer o recebimento e processamento do Agravo Regimental com a reconsideração da decisão monocrática ou sua submissão ao julgamento da Turma. Subsidiariamente, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e encaminhar o Recurso Especial ao julgamento pelo Órgão Colegiado, com o objetivo de absolver o réu por ausência de provas de autoria e materialidade. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do agravo regimental ou pelo não provimento do agravo em recurso especial. (fls. 648/652) É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmulas n. 7 e n. 182 do STJ. Reexame de provas. Agravo DESPROVido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, incidindo também a Súmula n. 182 do STJ. 2. A defesa alegou que a condenação do recorrente foi baseada exclusivamente em elementos do inquérito policial, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, e que a discussão seria eminentemente jurídica, apontando contrariedade aos artigos 155 e 158 do CPP, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental e do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, no agravo em recurso especial, impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. A impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ deve ser feita de forma específica, demonstrando que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, permitindo a revaloração jurídica do acórdão recorrido, o que não ocorreu no caso. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC, art. 932, III; CPP, arts. 155 e 158. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 7 e 182 do STJ.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →