Decisão · STJ

STJ RHC 222842

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-09-03publicado em 2025-10-28
PROCESSUAL
Direito Penal. Agravo Regimental EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Fundamentação concreta. Gravidade da conduta. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com apreensão de 509,97 g de maconha e dinheiro, além de uso de motocicleta para comercialização de entorpecentes. 2. A decisão impugnada fundamentou-se na gravidade concreta da conduta, nos maus antecedentes do agravante e na periculosidade social evidenciada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há ausência de fundamentação concreta para justificar a prisão preventiva do agravante. III. Razões de decidir 4. A gravidade concreta da conduta atribuída ao agravante, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de droga e dinheiro, além do uso de motocicleta para transporte e venda de entorpecentes, justifica a medida constritiva. 5. Os maus antecedentes do agravante reforçam a necessidade de manutenção da prisão preventiva, em razão da periculosidade social demonstrada. 6. Ausência de fundamentos capazes de infirmar a decisão impugnada, que se encontra devidamente motivada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta, nos maus antecedentes do acusado e na periculosidade social evidenciada. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos mencionados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.000.213/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025. RELATÓRIO Trago à apreciação desta Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça o agravo regimental interposto por Vitor Afonso de Souza Costa contra a decisão de minha relatoria, à vista dos fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fl. 99): PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO. DE 509,97 G DE MACONHA E DINHEIRO. VENDA E TRANSPORTE DE DROGAS. PERICULOSIDADE SOCIAL DO CUSTODIADO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR TRÁFICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. Recurso em habeas corpus improvido. Neste recurso, o agravante pede a reconsideração da decisão impugnada, para tanto, reitera a ausência de fundamentação concreta a justificar a medida constritiva. Não abri prazo para as contrarrazões. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Fundamentação concreta. Gravidade da conduta. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com apreensão de 509,97 g de maconha e dinheiro, além de uso de motocicleta para comercialização de entorpecentes. 2. A decisão impugnada fundamentou-se na gravidade concreta da conduta, nos maus antecedentes do agravante e na periculosidade social evidenciada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há ausência de fundamentação concreta para justificar a prisão preventiva do agravante. III. Razões de decidir 4. A gravidade concreta da conduta atribuída ao agravante, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de droga e dinheiro, além do uso de motocicleta para transporte e venda de entorpecentes, justifica a medida constritiva. 5. Os maus antecedentes do agravante reforçam a necessidade de manutenção da prisão preventiva, em razão da periculosidade social demonstrada. 6. Ausência de fundamentos capazes de infirmar a decisão impugnada, que se encontra devidamente motivada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta, nos maus antecedentes do acusado e na periculosidade social evidenciada. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos mencionados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.000.213/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.
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