Decisão · STJ

STJ AREsp 2991204

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-07-16publicado em 2025-10-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. Os arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada, que está dissociada de seus conteúdos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO da decisão que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 5010921-19.2017.4.04.7200/SC. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou extintos os embargos de terceiro do agravado contra a UNIÃO, sob o entendimento de que, em 16/11/2021, foi proferida, na execução originária, decisão determinando o levantamento da constrição, a qual não foi impugnada pelas partes, resultando em preclusão em 22/01/2022 e, por isso, ocorreu a perda do objeto. Além disso, a agravante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, no percentual mínimo, conforme os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal. Da referida decisão, a agravante interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao respectivo recurso, em acórdão assim ementado (fl. 411): EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA. I. A promessa de compra e venda e o contrato de compra e venda não registrado no Cartório de Registro de Imóveis autorizam a oposição de embargos de terceiro II. Não evidenciado que a parte embargante tenha concorrido para a constrição do bem, não prospera o pleito de inversão do ônus da sucumbência, devendo ser mantida a condenação em honorários estabelecida na sentença recorrida. III. Em embargos de terceiro, o valor atribuído à causa deve ser o do bem constrito, sem, contudo, exceder o valor do débito. No julgamento dos embargos de declaração opostos pela agravante, o Tribunal de origem decidiu nestes termos (fl. 419): PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. REAPRECIAÇÃO. IMPROPRIEDADE. PREQUESTIONAMENTO. I. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º. II. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada. III. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios. IV. À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão. O recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, aponta que o acórdão recorrido violou os seguintes artigos: a) 1022, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido deixou de examinar a incidência de mencionadas normas ao caso dos autos; e b) 291 e 292 do CPC, pois o valor da causa deve ser o do bem levado a constrição, não podendo exceder o valor da dívida. Por fim, requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, atribuindo como valor da causa o valor da execução. Na sequência, o recurso especial foi inadmitido (fls. 428-429). Diante da decisão de inadmissibilidade, o agravante interpôs agravo em recurso especial, impugnando os fundamentos da decisão agravada (fls. 432-436). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. Os arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada, que está dissociada de seus conteúdos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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