Decisão · STJ

STJ REsp 2083409

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-07-03publicado em 2025-10-28
CIVIL
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). TRANSFERÊNCIA DE CURSO. ALEGADO ERRO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE TRAZIDO PELAS RAZÕES RECURSAIS. NO MAIS, CONTROVÉRSIA APRECIADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM À LUZ DA PORTARIA MEC N. 535/2020 E RESOLUÇÃO N. 35/2019 DO COMITÊ GESTOR DO FIES. ATOS NORMATIVOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou a tese de erro substancial no encerramento do contrato de financiamento sob o enfoque trazido no recurso especial (alegada violação dos arts. 113, § 1º, incisos I a V, 139, inciso I, 187, 421 e 422 do Código Civil), sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). 2. Ainda que assim não fosse, a Corte de origem, quanto ao tópico, deixou assentado que o "termo é bastante claro quanto aos seus efeitos (encerramento antecipado da fase de utilização do FIES e início do prazo de amortização), não sendo crível que a autora tenha incorrido em erro quanto à natureza jurídica do negócio, acreditando ter se tratado de etapa da transferência". A reforma dessa conclusão demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o revolvimento do quadro fático-probatório, providências inviáveis no âmbito do recurso especial (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 3. A Corte de origem apreciou a controvérsia com base na Resolução n. 35/2019 e na Portaria MEC n. 535/2020. Desse modo, o recurso especial não comporta conhecimento, pois Resoluções, Portarias e Instruções Normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. 4. Ademais, o acórdão recorrido está fundamentado em múltiplos argumentos autônomos, cada qual suficiente para sustentar a conclusão, sendo inadmissível o recurso especial que não impugna todos os fundamentos, nos termos da Súmula n. 283 do STF. 5. Por fim, os arts. 5º e 6º da LINDB não possuem comando normativo capaz de amparar as teses nele fundamentada, que estão dissociadas de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 6. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por LETICIA KAROLYNE FERNANDES LOBO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO e assim ementado (fls. 752-753): APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. REGULARIZAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO. ENCERRAMENTO ANTECIPADO PELA ESTUDANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. APLICAÇÃO DAS REGRAS CONTIDAS NA PORTARIA MEC Nº 535/2020. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Apelação interposta por LETICIA KAROLYNE FERNANDES LOBO em face de sentença que, em sede de ação ordinária, julgou extinto o processo sem resolução de mérito em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, reconhecendo sua ilegitimidade passiva, e julgou improcedente o pedido autoral em face dos demais réus (Caixa Econômica Federal - CEF e Universidade Potiguar), pelo qual se objetivava o restabelecimento do Contrato de Financiamento Estudantil - FIES e, posteriormente, o seu aditamento para que haja a transferência do financiamento do curso de Nutrição para o de Medicina. 2. Alega, preliminarmente, a legitimidade passiva do FNDE, vez que desempenha função de gestão do financiamento estudantil. No mérito, sustentou que: a) preencheu todos os requisitos contratuais exigidos para a transferência do FIES, sendo esta negada em virtude de regra nova, não vigente à época da contratação; b) há ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF), aos princípios constitucionais, notadamente da segurança jurídica, aos artigos 23, V, 193, 205, 206, 208, todos da CF/88; c) a Portaria nº 535/2020 e as novas regras por ela trazidas não podem integrar o contrato da autora, até porque não há menção de retroatividade no regramento; d) o marco temporal a ser utilizado é a data da assinatura do contrato, pois nesse momento foi consolidado o conjunto normativo que iria reger a relação jurídica existente entre as partes; e) incorreu em erro substancial quanto à natureza jurídica do termo firmado quando realizou o encerramento antecipado do FIES; f) jamais teve intenção de encerrar o contrato, mas apenas de transferir o crédito; g) o erro substancial decorreu de informações imprecisas e confusas que recebeu dos prepostos da CEF; h) os negócios jurídicos são anuláveis quando a declaração de vontade emana de erro substancial, na forma dos artigos 138 e 139 do CC/02. Colacionou precedentes. 3. Na origem, cuida-se de demanda ajuizada por estudante em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, da Caixa Econômica Federal e da APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda. (Universidade Potiguar - UNP), objetivando a anulação do encerramento do Contrato nº 17.0539.187.0000152-22 e o aditamento para que haja a transferência do financiamento do curso de Nutrição para o de Medicina, afastando a aplicação das regras contidas na Portaria nº 535/2020. 4. Primeiramente, assiste razão à apelante quanto à preliminar de legitimidade passiva do FNDE. Nos termos de jurisprudência consolidada por esta Corte Regional e já analisada nos autos do AGTR nº 0801428-70.2021.4.05.0000, referente ao mesmo caso sob análise, julgado em 22/07/2021 e já transitado em julgado, afastou-se a tese de ilegitimidade passiva do FNDE, considerando que "A jurisprudência dos Tribunais se consolidou no sentido de que o FNDE é parte legítima para figurar na lide em que se discute regularização de contrato de financiamento estudantil, visto que é o agente mantenedor do programa, na condição de gestor patrimonial do FIES, sendo desinfluente, para efeito de definir a legitimidade para estar em juízo, aspectos relacionados à utilização/manutenção de plataforma para operacionalização dos financiamentos". 5. Assim, ainda que a CEF tenha passado à condição de agente operador do FIES de acordo com as novas disposições normativas consignadas nas razões do agravo, o entendimento prevalecente é no sentido de que o FNDE também deve figurar no polo passivo da demanda. Por tal razão, nesse ponto, merece reforma a sentença. 6. Passando à análise do mérito, observa-se que a ação originária foi ajuizada em 08/01/2021. Consoante documentação acostada aos autos, a parte autora firmou contrato de financiamento estudantil (FIES) em 16 de março de 2020, para o Curso de Nutrição. Em 03.09.2020, a apelante assinou termo de encerramento antecipado da fase de utilização do contrato de abertura de crédito para o financiamento, exercendo o direito de antecipar a fase de amortização do contrato e o pagamento do saldo devedor, na forma do art. 90, III, da Portaria MEC nº 209/2018. O referido dispositivo prevê que: Art. 90. O estudante que optar pelo encerramento antecipado da utilização do financiamento deverá escolher uma das seguintes opções: III - antecipar a fase de amortização do financiamento e efetuar o pagamento das prestações de acordo com as condições pactuadas contratualmente. 7. É importante pontuar que referida documentação não se coaduna com a alegação autoral de que o pedido de transferência foi negado em razão das novas regras contidas na Portaria MEC nº 535/2020. Na realidade, não consta dos autos qualquer pedido de transferência, tampouco as razões da negativa. 8. Apelação parcialmente provida, tão somente para reconhecer a legitimidade passiva do FNDE. Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 890-893). Nas razões do recurso especial (fls. 780-807) - admitido pelo Tribunal de origem (fls. 968-969) -, a parte recorrente aduz violação dos arts. 113, 139, inciso I, 187, 421 e 422 do Código Civil. Argumenta, para tanto, que incorreu em erro substancial ao assinar o termo de encerramento do contrato de financiamento, acreditando tratar-se de etapa necessária para a transferência do financiamento ao curso de medicina. Sustenta, também, violação dos arts. 5º e 6º da LINDB, diante da aplicação retroativa da Portaria MEC n. 535/2020 e da Resolução n. 35/2019 do Comitê Gestor do FIES. Requer, ao final, o afastamento da aplicação das normas mencionadas e a reativação do contrato de financiamento estudantil com a transferência para o curso de medicina. As contrarrazões apresentadas às fls. 828-839 e 862-872. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). TRANSFERÊNCIA DE CURSO. ALEGADO ERRO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE TRAZIDO PELAS RAZÕES RECURSAIS. NO MAIS, CONTROVÉRSIA APRECIADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM À LUZ DA PORTARIA MEC N. 535/2020 E RESOLUÇÃO N. 35/2019 DO COMITÊ GESTOR DO FIES. ATOS NORMATIVOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou a tese de erro substancial no encerramento do contrato de financiamento sob o enfoque trazido no recurso especial (alegada violação dos arts. 113, § 1º, incisos I a V, 139, inciso I, 187, 421 e 422 do Código Civil), sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). 2. Ainda que assim não fosse, a Corte de origem, quanto ao tópico, deixou assentado que o "termo é bastante claro quanto aos seus efeitos (encerramento antecipado da fase de utilização do FIES e início do prazo de amortização), não sendo crível que a autora tenha incorrido em erro quanto à natureza jurídica do negócio, acreditando ter se tratado de etapa da transferência". A reforma dessa conclusão demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o revolvimento do quadro fático-probatório, providências inviáveis no âmbito do recurso especial (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 3. A Corte de origem apreciou a controvérsia com base na Resolução n. 35/2019 e na Portaria MEC n. 535/2020. Desse modo, o recurso especial não comporta conhecimento, pois Resoluções, Portarias e Instruções Normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. 4. Ademais, o acórdão recorrido está fundamentado em múltiplos argumentos autônomos, cada qual suficiente para sustentar a conclusão, sendo inadmissível o recurso especial que não impugna todos os fundamentos, nos termos da Súmula n. 283 do STF. 5. Por fim, os arts. 5º e 6º da LINDB não possuem comando normativo capaz de amparar as teses nele fundamentada, que estão dissociadas de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 6. Recurso especial não conhecido.
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