STJ AREsp 2400018
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Embargos de declaração EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Vícios do julgado. Direito ao esquecimento. embargos DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que rejeitou agravo regimental em agravo em recurso especial, alegando omissão no julgado quanto à análise de precedente apresentado. 2. O embargante sustenta que o acórdão não teria abordado o precedente apresentado, requerendo o esclarecimento da omissão apontada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à análise de precedente apresentado pelo embargante, especialmente no que se refere à aplicação da tese do direito ao esquecimento. III. Razões de decidir 4. O art. 619 do Código de Processo Penal dispõe que os embargos de declaração se destinam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 5. Não se verifica omissão no acórdão, que foi claro ao afirmar que o julgado paradigma não se amolda ao caso dos autos. 6. O acórdão consignou que a tese do direito ao esquecimento só pode ser excepcionalmente aplicada quando transcorridos mais de 10 anos entre a extinção da pena anterior e a prática do novo delito, o que não se observa no caso dos autos. 7. A anulação da anotação como maus antecedentes não é cabível, pois o prazo de 10 anos deve ser contado a partir da extinção da pena pelo cumprimento, e não do trânsito em julgado da condenação. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, sendo inviável nesta sede. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo cabíveis para rediscussão da causa. 2. A tese do direito ao esquecimento só pode ser excepcionalmente aplicada quando transcorridos mais de 10 anos entre a extinção da pena anterior e a prática do novo delito. 3. O prazo de 10 anos para aplicação da tese do direito ao esquecimento deve ser contado a partir da extinção da pena pelo cumprimento, e não do trânsito em julgado da condenação. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 777.808/SC, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por FELIPE FRANK PORTO ao acórdão, com a seguinte ementa (fls. 796/797): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE DAINSTRUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão de pretensão de reexame do contexto fático-probatório dos autos, com base na Súmula 7/STJ.2. O agravante alega ausência de reconhecimento pela vítima, pois o acusado não estava presente à audiência de instrução e julgamento, e insuficiência probatória quanto à autoria.3. Relativamente à dosimetria, o agravante questiona a utilização de condenação anterior, ocorrida oito anos antes do fato, para majoração da pena a título de maus antecedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de reconhecimento pessoal do acusado pela vítima, em audiência de instrução, compromete a condenação baseada em outros elementos de convicção. 5. Outra questão é se a condenação anterior, ocorrida oito anos antes do fato, pode ser utilizada para majoração da pena a título de maus antecedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão agravada foi mantida, pois o Tribunal de origem fundamentou seu entendimento em elementos concretos dos autos, como depoimentos da vítima e do policial, além da apreensão de bens em poder do acusado.7. A reavaliação da prova produzida em regular instrução é inviável, encontrando óbice na Súmula 7/STJ.8. Quanto à dosimetria, a condenação anterior utilizada para fins de maus antecedentes está em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior, não havendo elementos novos que infirmem a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de reconhecimento pessoal do acusado pela vítima não compromete a condenação quando baseada em outros elementos de convicção. 2. A utilização de condenação anterior para majoração da pena a título de maus antecedentes é válida quando em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII. STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Jurisprudência relevante citada: Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no HC 777.808/SC, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 9/12/2024. Alega o embargante omissão no julgado, visto que o acórdão não teria abordado o precedente apresentado, para chegar à conclusão de que o julgado de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, para esclarecimento da omissão apontada. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Vícios do julgado. Direito ao esquecimento. embargos DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que rejeitou agravo regimental em agravo em recurso especial, alegando omissão no julgado quanto à análise de precedente apresentado. 2. O embargante sustenta que o acórdão não teria abordado o precedente apresentado, requerendo o esclarecimento da omissão apontada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à análise de precedente apresentado pelo embargante, especialmente no que se refere à aplicação da tese do direito ao esquecimento. III. Razões de decidir 4. O art. 619 do Código de Processo Penal dispõe que os embargos de declaração se destinam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 5. Não se verifica omissão no acórdão, que foi claro ao afirmar que o julgado paradigma não se amolda ao caso dos autos. 6. O acórdão consignou que a tese do direito ao esquecimento só pode ser excepcionalmente aplicada quando transcorridos mais de 10 anos entre a extinção da pena anterior e a prática do novo delito, o que não se observa no caso dos autos. 7. A anulação da anotação como maus antecedentes não é cabível, pois o prazo de 10 anos deve ser contado a partir da extinção da pena pelo cumprimento, e não do trânsito em julgado da condenação. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, sendo inviável nesta sede. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo cabíveis para rediscussão da causa. 2. A tese do direito ao esquecimento só pode ser excepcionalmente aplicada quando transcorridos mais de 10 anos entre a extinção da pena anterior e a prática do novo delito. 3. O prazo de 10 anos para aplicação da tese do direito ao esquecimento deve ser contado a partir da extinção da pena pelo cumprimento, e não do trânsito em julgado da condenação. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 777.808/SC, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024.