STJ REsp 2197651
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, § 3º, DO CP). DOSIMETRIA. APLICAÇÃO REGULAR DO MÉTODO TRIFÁSICO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO (ART. 65, III, D, DO CP). FRAÇÃO DE 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA 1/3. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO RENOVADA APÓS ADIAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Regular readequação da pena, com aplicação única da causa de aumento do art. 171, § 3º, do Código Penal na terceira fase da dosimetria, afastando-se a alegação de bis in idem. 2. A atenuante da confissão incide, como regra, na fração de 1/6, ausente fundamentação concreta para adoção de patamar superior. 3. Inexiste cerceamento de defesa quando o pedido de sustentação oral, protocolado para data anterior mas não renovado após o adiamento da sessão; ausência de prejuízo. 4. Mantida a majorante do art. 171, § 3º, do Código Penal e a pena definitiva em 2 anos, 2 meses e 20 dias, não há falar em prescrição. 5. Quanto à suficiência probatória, a revisão demandaria revolvimento fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ FERREIRA JÚNIOR contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, apenas para reduzir a pena do recorrente para 2 anos e 2 meses e 20 dias de reclusão e 25 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão recorrido (e-STJ fls. 9687/9697). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de estelionato majorado (art. 171, § 3º, do Código Penal), em concurso de pessoas (art. 29 do Código Penal), à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 36 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (e-STJ fl. 9694). Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que deu parcial provimento para reduzir a pena para 2 anos e 8 meses de reclusão e 30 dias-multa, mantendo os demais termos da condenação (e-STJ fl. 9694). Interposto recurso especial, a decisão agravada deu-lhe parcial provimento para reconhecer a atenuante da confissão extrajudicial, reduzir a pena em 1/6 na segunda fase da dosimetria e, aplicando a causa de aumento do art. 171, § 3º, do Código Penal, fixar a reprimenda definitiva em 2 anos e 2 meses e 20 dias de reclusão, além de 25 dias-multa; no mais, afastou o alegado cerceamento de defesa (e-STJ fls. 9696/9697). Interposto o presente agravo regimental, o agravante sustenta, em síntese, que: i) a decisão agravada incorreu em bis in idem ao majorar novamente a pena com fundamento no art. 171, § 3º, do Código Penal, causa já considerada quando da redução operada pelo Tribunal de origem. Ressalta que a ii) a atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal deve incidir na fração de 1/3, não de 1/6; iii) houve cerceamento de defesa porque o pedido de sustentação oral por videoconferência, protocolado para a sessão de 8/3/2018, não precisaria ser renovado após o adiamento para 15/3/2018, sendo indevido imputar desídia à defesa. Entende que, d) afastada a incidência do art. 171, § 3º, a pena ficaria inferior a 2 anos, com consequente reconhecimento da prescrição; e que e) os bons antecedentes justificam maior redução (e-STJ fls. 9716/9720). Requer juízo de retratação para o provimento do agravo, determinando o processamento e regular seguimento do recurso especial, ou, alternativamente, a submissão do presente agravo à Turma (e-STJ fls. 9720/9721). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, § 3º, DO CP). DOSIMETRIA. APLICAÇÃO REGULAR DO MÉTODO TRIFÁSICO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO (ART. 65, III, D, DO CP). FRAÇÃO DE 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA 1/3. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO RENOVADA APÓS ADIAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Regular readequação da pena, com aplicação única da causa de aumento do art. 171, § 3º, do Código Penal na terceira fase da dosimetria, afastando-se a alegação de bis in idem. 2. A atenuante da confissão incide, como regra, na fração de 1/6, ausente fundamentação concreta para adoção de patamar superior. 3. Inexiste cerceamento de defesa quando o pedido de sustentação oral, protocolado para data anterior mas não renovado após o adiamento da sessão; ausência de prejuízo. 4. Mantida a majorante do art. 171, § 3º, do Código Penal e a pena definitiva em 2 anos, 2 meses e 20 dias, não há falar em prescrição. 5. Quanto à suficiência probatória, a revisão demandaria revolvimento fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido.