STJ REsp 2076808
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO ANTIDUMPING. PORTARIA SECINT 4.593/2019. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º E 50 DA LEI N. 9.784/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA PARA FIXAÇÃO DE DIREITOS ANTIDUMPING. LEGALIDADE DA PORTARIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A tese de violação aos arts. 2º e 50 da Lei n. 9.784/1999, por ausência de motivação adequada e suficiente no ato administrativo, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que caracteriza ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a competência administrativa para fixação de direitos antidumping, conferida à Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT) pela Portaria SECINT 4.593/2019, está em conformidade com a Lei n. 13.844/2019 e o Decreto n. 9.745/2019, que reorganizaram a estrutura administrativa do Ministério da Economia. 4. O acórdão recorrido reconheceu a legalidade da Portaria SECINT 4.593/2019, destacando que todos os procedimentos administrativos foram regularmente observados, incluindo a oitiva de representantes da indústria doméstica, importadores e exportadores, bem como a emissão de parecer técnico pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM). 5. O recurso especial não é via adequada para discussão de atos normativos infralegais, como portarias e decretos regulamentares, que não se enquadram no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, da Constituição Federal. 6. É cabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, para os recursos interpostos contra decisões publicadas a partir de 18/3/2016, conforme o Enunciado Administrativo 7/STJ. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Honorários advocatícios majorados em 10% sobre o valor já arbitrado, respeitados os limites legais e eventual concessão de gratuidade de justiça. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por COMERCIAL LACERDA LTDA, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5), nos autos do Processo n. 0822009-38.2021.4.05.8300, que negou provimento à apelação e manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, produzindo como efeito a manutenção da exigibilidade do direito antidumping sobre a importação de alho chinês. Na origem, COMERCIAL LACERDA LTDA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de relação jurídico-tributária cumulada com pedido de tutela cautelar contra a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), alegando, em síntese, que a Portaria SECINT 4.593/2019, que prorrogou o direito antidumping sobre a importação de alho chinês, foi editada por órgão incompetente e sem a devida motivação, violando os princípios da legalidade e da finalidade. Segundo a petição inicial (fls. 589-590), "a medida combatida é, confessadamente, desprovida de real e atual propósito, padecendo, por si só, de ilegalidade por desvio de finalidade". Ao final, requereu a declaração de inexigibilidade do direito antidumping sobre as importações realizadas e, em caráter preventivo, para futuras operações. O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 513-514): "TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ALHO DO TIPO "ESPECIAL" IMPORTADO DA CHINA. LEGALIDADE DA PORTARIA 4.593/19. ATO NORMATIVO EDITADO EM OBSERVÂNCIA À LEI 13.844/19 E AO DECRETO 9.745/19, AMBOS EM VIGOR NO MOMENTO DE SUA ASSINATURA E PUBLICAÇÃO. 1. Apelação interposta por COMERCIAL LACERDA LTDA em face de sentença que, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos da inicial, por meio dos quais almejava a declaração de inexigibilidade de direito antidumping sobre importação de alho chinês, quanto às Invoices 2021-HPG045, 2021-HPG054, 2021-HPG056 e 2021-HPG058 e também, em caráter preventivo, para todas as próximas importações realizadas pela empresa. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). 2. Em suas razões recursais, o apelante alega que a Presidência da República criou órgão público, extrapolando, portanto, a competência constitucional ao editar o Decreto n. 9.745, de abril de 2019, "transferindo" a competência para fixação de direitos antidumping à Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais-SECINT. Dessa forma, a Portaria-SECINT 4.593, de 2 de outubro de 2019, que ensejou a cobrança de antidumping do Autor, padece de graves ilegalidades, porque expedida com arrimo em norma revogada (pelo Decreto 10.044, de 4 de outubro de 2019) e extrapola o poder regulamentar. 3. A matéria devolvida para exame desta Corte diz respeito, em resumo, à legalidade da competência administrativa para a imposição de medidas antidumping. 4. A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, a seguir descritos: "É assente no Tribunal Regional Federal da 5ª Região o entendimento de que a Portaria SECEX n. 4.593/2019 não incorreu em ilegalidade, pois: " com a medida provisória nº 870/19, posteriormente convertida na Lei nº 13.844/19, o recém-eleito governo - com o declarado intuito de reduzir o número de ministérios de modo a promover um enxugamento da máquina pública - idealizou uma nova organização básica para os órgãos vinculados à Presidência da República. E, especificamente quanto ao antigo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, foi-lhe conferido o status de Secretaria vinculada ao Ministério da Economia, que passou a abranger, também, as estruturas relacionadas aos antigos Ministério da Fazenda; do Planejamento e Gestão; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e Serviços; e do Trabalho. Desse modo, detendo, os direitos antidumping, a natureza de "mecanismo de defesa comercial", identifica-se que dispôs a nova legislação que a fixação deles (direitos antidumping) ficaria a cargo do Ministério da Economia. E, dessa forma, tanto o Decreto nº 9.745/19, como o Decreto nº 10.044/19, não consistiram em inovação no ordenamento jurídico, na medida em que, tanto ao ser fixada a competência da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, quanto ao ser restabelecida a competência da CAMEX (embora desta feita por órgão diverso) para o fim de fixar direitos antidumping, tais mudanças se deram nos limites da novel legislação que criou o Ministério da Economia (em favor do qual a Lei nº 13.844/19 havia fixado a competência geral para a aplicação dos mecanismos de defesa comercial). Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade na Portaria nº 4.593/19, eis que editada em observância à regra de competência (Lei nº 13.844/19 e Decreto nº 9.745/19) em vigor no momento de sua assinatura e publicação, notadamente em se considerando haverem sido cumpridos todos os procedimentos concernentes à matéria (regular procedimento administrativo - entre 28 de maio de 2018 e 03 de outubro de 2019 - com oitiva de representantes da indústria doméstica, de importadores, exportadores, verificação in loco, fases probatória e de manifestações finais, seguida de emissão, pela SDCOM, de parecer de determinação final)." 5. A Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal, ao se debruçar sobre a matéria, já decidiu que "não se vislumbra ilegalidade na Portaria nº 4.593/19, eis que editada em observância à regra de competência (Lei nº 13.844/19 e Decreto nº 9.745/19) em vigor no momento de sua assinatura e publicação, notadamente em se considerando haverem sido cumpridos todos os procedimentos concernentes à matéria (regular procedimento administrativo - entre 28 de maio de 2018 e 03 de outubro de 2019 - com oitiva de representantes da indústria doméstica, de importadores, exportadores, verificação in loco, fases probatória e de manifestações finais, seguida de emissão, pela SDCOM, de parecer de determinação final)." (TRF5, 2ª T., PJE 0800099-86.2020.4.05.8300, rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, Data da assinatura: 14/07/2021) 6. Apelação desprovida. Honorários recursais fixados em 1% sobre o percentual aplicado na sentença. jrc" Nas razões do recurso especial (fls. 619-638), a parte recorrente alega, preliminarmente, violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem foi omisso ao não se manifestar sobre a inconstitucionalidade do Decreto n. 9.745/2019, a incompetência da SECINT para prorrogar direitos antidumping e a ausência de motivação no ato administrativo impugnado. No mérito, aponta violação ao art. 6º da Lei n. 9.019/1995, argumentando que a competência para fixar direitos antidumping é exclusiva da CAMEX, e aos arts. 2º e 50 da Lei n. 9.784/1999, por ausência de motivação adequada e suficiente no ato administrativo. Alega, ainda, divergência jurisprudencial com o AgInt no AREsp 1562856/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, no que tange à omissão em decisão judicial. Ao final, requer a anulação do acórdão recorrido, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para manifestação sobre os pontos omissos, ou, subsidiariamente, o provimento do recurso para afastar a aplicação dos direitos antidumping. As contrarrazões ao Recurso Especial foram apresentadas pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (fls. 682-684), sustentando a manutenção do acórdão recorrido e alegando que a Portaria SECINT 4.593/2019 foi editada em conformidade com a Lei n. 13.844/2019 e o Decreto n. 9.745/2019, que conferiram competência ao Ministério da Economia para fixar direitos antidumping. O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 691), que reconheceu o preenchimento dos requisitos de admissibilidade (intrínsecos e extrínsecos) e o prequestionamento da matéria. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO ANTIDUMPING. PORTARIA SECINT 4.593/2019. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º E 50 DA LEI N. 9.784/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA PARA FIXAÇÃO DE DIREITOS ANTIDUMPING. LEGALIDADE DA PORTARIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A tese de violação aos arts. 2º e 50 da Lei n. 9.784/1999, por ausência de motivação adequada e suficiente no ato administrativo, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que caracteriza ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a competência administrativa para fixação de direitos antidumping, conferida à Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT) pela Portaria SECINT 4.593/2019, está em conformidade com a Lei n. 13.844/2019 e o Decreto n. 9.745/2019, que reorganizaram a estrutura administrativa do Ministério da Economia. 4. O acórdão recorrido reconheceu a legalidade da Portaria SECINT 4.593/2019, destacando que todos os procedimentos administrativos foram regularmente observados, incluindo a oitiva de representantes da indústria doméstica, importadores e exportadores, bem como a emissão de parecer técnico pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM). 5. O recurso especial não é via adequada para discussão de atos normativos infralegais, como portarias e decretos regulamentares, que não se enquadram no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, da Constituição Federal. 6. É cabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, para os recursos interpostos contra decisões publicadas a partir de 18/3/2016, conforme o Enunciado Administrativo 7/STJ. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Honorários advocatícios majorados em 10% sobre o valor já arbitrado, respeitados os limites legais e eventual concessão de gratuidade de justiça.