STJ HC 1042570
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. EXECUÇÃO PENAL. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. PRESUNÇÃO DA NECESSIDADE DE CUIDADOS MATERNOS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONTRAINDICATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de substitutivo de recurso próprio. Entretanto, diante de flagrante constrangimento ilegal, a ordem foi concedida de ofício para substituir o encarceramento por prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, se possível. 2. A concessão da prisão domiciliar foi amparada na condição da agravada como mãe de criança menor de 12 anos, na natureza do delito (tráfico de entorpecentes) sem violência ou grave ameaça, e na inexistência de faltas disciplinares ou registros negativos. 3. "A jurisprudência do STJ admite a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, mesmo em regime semiaberto, sem necessidade de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, desde que não haja situação excepcional que contraindique a medida." (AgRg no AgRg no HC n. 949.232/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) 4. A decisão agravada aplicou corretamente o art. 117, III, da LEP, em interpretação sistemática orientada pela proteção integral à criança e pela dignidade da pessoa humana, inexistindo fatores impeditivos específicos no caso concreto. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2257664-97.2025.8.26.0000), mas concedeu, de ofício, a ordem para substituir o encarceramento da agravada por prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico. Extrai-se dos autos que a agravada foi condenada pela prática do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), com regime inicial fechado, tendo progredido ao semiaberto em 30 de julho (e-STJ fls. 53). O Juízo das Execuções Criminais indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado em razão da maternidade de filho menor de 12 anos (e-STJ fls. 36/37). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, sustentando a aplicação do art. 117, III, da LEP, com a extensão da prisão domiciliar para regime diverso do aberto e a desnecessidade de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos quando se tratar de criança menor de 12 anos (e-STJ fls. 52/54). O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 52): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. Paciente que foi condenada a cumprir pena em regime fechado, tendo progredido ao regime semiaberto. Artigo 117 da LEP. Benefício que só se aplica aos condenados em regime aberto. Inexistência de previsão legal. Ordem denegada. Na sequência, foi impetrado o presente habeas corpus perante esta Corte, reiterando a tese de possibilidade de prisão domiciliar às mães de criança menor de 12 anos, independentemente do regime e da demonstração de imprescindibilidade, com fundamento no art. 117, III, da LEP. O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, contudo se concedeu a ordem de ofício para substituir o encarceramento por prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, à vista da certidão de nascimento que comprova a maternidade de menor de 7 anos, da natureza do delito (tráfico de entorpecentes, sem violência ou grave ameaça), e da inexistência de faltas disciplinares ou observações negativas no curso da execução. Diante disso, o Ministério Público Federal interpôs o presente agravo regimental, no qual sustenta, em síntese: (i) a necessidade de demonstração concreta da imprescindibilidade dos cuidados maternos para a concessão da prisão domiciliar, não havendo presunção absoluta derivada da condição de genitora; (ii) a ausência de previsão legal para "pular" do regime fechado/semiaberto para o domiciliar, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade estrita, individualização da pena e separação dos poderes; (iii) a divergência da decisão agravada em relação a julgados do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal que exigem, para hipóteses fora do regime aberto, prova de excepcionalidade e de imprescindibilidade; e (iv) a existência de elementos indicando que a medida não salvaguarda o melhor interesse da criança, inclusive com referência a manifestação do Ministério Público estadual no sentido de que a agravada se ausentou do lar para se dedicar à atividade criminosa, o que evidenciaria a não imprescindibilidade (e-STJ fls. 76/81). Requer a reconsideração da decisão para que o habeas corpus não seja conhecido por ter sido impetrado como substitutivo de recurso especial, ou, caso conhecido, seja denegada a ordem (e-STJ fl. 81). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. EXECUÇÃO PENAL. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. PRESUNÇÃO DA NECESSIDADE DE CUIDADOS MATERNOS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONTRAINDICATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de substitutivo de recurso próprio. Entretanto, diante de flagrante constrangimento ilegal, a ordem foi concedida de ofício para substituir o encarceramento por prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, se possível. 2. A concessão da prisão domiciliar foi amparada na condição da agravada como mãe de criança menor de 12 anos, na natureza do delito (tráfico de entorpecentes) sem violência ou grave ameaça, e na inexistência de faltas disciplinares ou registros negativos. 3. "A jurisprudência do STJ admite a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, mesmo em regime semiaberto, sem necessidade de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, desde que não haja situação excepcional que contraindique a medida." (AgRg no AgRg no HC n. 949.232/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) 4. A decisão agravada aplicou corretamente o art. 117, III, da LEP, em interpretação sistemática orientada pela proteção integral à criança e pela dignidade da pessoa humana, inexistindo fatores impeditivos específicos no caso concreto. 5. Agravo regimental não provido.