Decisão · STJ

STJ AREsp 2659631

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-06-05publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação de fundamentos em agravo em recurso especial. Aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo artigo 1.029 do Código de Processo Civil e pela Súmula 182/STJ. 2. A agravante alegou nulidade de provas, violação de leis federais e princípios constitucionais, além de questionar a aplicação da Súmula 182/STJ, argumentando que esta teria sido editada sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, revogado. 3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, destacando a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial . II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial compromete a dialeticidade recursal e enseja a aplicação da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial para que o agravo seja conhecido, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 6. A ausência de impugnação de todos os fundamentos, como a falta de cotejo analítico e fundamentação necessária, compromete a dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo. 7. A revogação do Código de Processo Civil de 1973 não afeta a aplicação da Súmula 182/STJ, que permanece válida e aplicável ao caso. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial é requisito indispensável para o conhecimento do agravo, conforme exigido pelo artigo 1.029 do Código de Processo Civil e pela Súmula 182/STJ. 2. A ausência de impugnação de todos os fundamentos compromete a dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo. 3. A Súmula 182/STJ permanece aplicável, mesmo após a revogação do Código de Processo Civil de 1973. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.029; CPP, arts. 157, 158-A e 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KETULY KESSE FARIA contra a decisão monocrática que, com base no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça , não conheceu do agravo em recurso especial. A decisão agravada acolheu parcialmente embargos de declaração para sanar uma contradição, mas sem efeitos modificativos, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial ( fls.3076-3088). A agravante argumenta que o agravo interno é tempestivo. No mérito, alega a nulidade de provas e a existência de violações de leis federais e princípios constitucionais. Sustenta que o recurso especial combate a negativa de vigência de leis federais, como o Código Penal e o Código de Processo Penal, em relação à violação de domicílio, quebra da cadeia de custódia, e a extração de dados de celular sem formação técnica. Ademais, a agravante questiona a aplicação da Súmula 182 do STJ, argumentando que ela foi editada na vigência do antigo Código de Processo Civil de 1973, lei que não mais existe no ordenamento jurídico pátrio. A agravante também invoca o Tema 1185 do STF, relativo à obrigatoriedade de aviso do direito ao silêncio, e pede o sobrestamento do feito até uma decisão final sobre o tema. Alega, ainda, que a decisão do Tribunal de origem se equivocou ao fundamentar a inadmissão do recurso em preceito constitucional, quando os argumentos se baseiam nos artigos 157, 158-A e 186 do CPP. Por fim, invoca um precedente do STJ para sustentar que em agravo interno não é necessário impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, o que mitigaria a incidência da Súmula 182/STJ. Requer a retratação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial ou, subsidiariamente, que o agravo regimental seja submetido à apreciação do colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação de fundamentos em agravo em recurso especial. Aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo artigo 1.029 do Código de Processo Civil e pela Súmula 182/STJ. 2. A agravante alegou nulidade de provas, violação de leis federais e princípios constitucionais, além de questionar a aplicação da Súmula 182/STJ, argumentando que esta teria sido editada sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, revogado. 3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, destacando a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial . II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial compromete a dialeticidade recursal e enseja a aplicação da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial para que o agravo seja conhecido, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 6. A ausência de impugnação de todos os fundamentos, como a falta de cotejo analítico e fundamentação necessária, compromete a dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo. 7. A revogação do Código de Processo Civil de 1973 não afeta a aplicação da Súmula 182/STJ, que permanece válida e aplicável ao caso. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial é requisito indispensável para o conhecimento do agravo, conforme exigido pelo artigo 1.029 do Código de Processo Civil e pela Súmula 182/STJ. 2. A ausência de impugnação de todos os fundamentos compromete a dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo. 3. A Súmula 182/STJ permanece aplicável, mesmo após a revogação do Código de Processo Civil de 1973. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.029; CPP, arts. 157, 158-A e 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182.
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