Decisão · STJ

STJ AREsp 2963945

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-06-12publicado em 2025-10-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 2. O Tribunal de origem, instância soberana na análise de provas, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial, deixando assente que não ficou caracterizada a condição de portador de deficiência, nem mesmo a existência de impedimento de longo prazo para o desempenho de atividade remunerada para garantia do próprio sustento. Destacou, ainda, que o laudo judicial foi realizado de forma pormenorizada, especificando todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, e que o Juiz pode indeferir a realização de novas provas em caso de sua desnecessidade. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal de reabertura da instrução para designação de nova perícia esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MIKAELY DE JESUS CARDOSO CORES da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 256-257): CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA OMNIPROFISSIONAL E IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social. 4. Na hipótese, segundo o laudo médico pericial (num. 404201128 - págs. 134/137, complementado às pags. 166/167), a parte autora é portadora de leucemia infoblástica aguda, outras septicemias, infecção puerperal e imunodeficiência com predominância de defeitos de anticorpos. No que tange à alegada limitação para o trabalho, o expert concluiu que "não há documentação médica e nem pela anamnese e exame física limitação incapacitante atual", não comprovando, desta forma, a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Dessarte, a inexistência de consonância da enfermidade diagnosticada com os requisitos legais e o entendimento jurisprudencial é suficiente, independentemente da condição de miserabilidade, para a negativa da concessão do benefício requestado, eis que não caracterizada a condição de portadora de deficiência, nem mesmo a existência de impedimento de longo prazo para o desempenho de atividade remunerada para garantir o próprio sustento. 5. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia, a apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, ou, ainda, a designação de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/c art. 479 do CPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade. 6. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado. 7. Apelação da parte autora desprovida. No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e 2º da Lei n. 13.146/2015 (fls. 269/306). Sustenta que, para a concessão do benefício de prestação continuada, "a legislação aplicável não enumera o grau de incapacidade exigido para sua configuração" (fl. 289), e que a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria elenca a necessidade de impedimento a longo prazo de natureza física, mental ou intelectual" (fls. 290-291). Assinala, também, que "os atos processuais devem ser praticados em consonância com os requisitos previstos em lei, sob pena de nulidade" (fl. 294), transcrevendo o art. 2º da Lei n. 13.146/2015. Aduz, ainda, ocorrência de cerceamento de defesa em razão ausência de realização de nova perícia. Assinala que "o indeferimento do pedido de nova perícia médica pericial com especialista comprometeu a plena defesa da parte recorrente, ao passo que houve clara negligência da necessidade de realização de perícia médica por perito técnico especialista" (fl. 295). Requer o provimento do recurso para que seja anulado o aresto recorrido, determinando-se a reabertura da instrução e designação de nova perícia com médico especialista. Inadmitido o apelo nobre na origem, com base na Súmula n. 7 do STJ (fls. 310/311), adveio a interposição do presente agravo (fls. 314-332). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 2. O Tribunal de origem, instância soberana na análise de provas, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial, deixando assente que não ficou caracterizada a condição de portador de deficiência, nem mesmo a existência de impedimento de longo prazo para o desempenho de atividade remunerada para garantia do próprio sustento. Destacou, ainda, que o laudo judicial foi realizado de forma pormenorizada, especificando todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, e que o Juiz pode indeferir a realização de novas provas em caso de sua desnecessidade. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal de reabertura da instrução para designação de nova perícia esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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