Decisão · STJ

STJ AREsp 2873713

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-03-06publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PVC SUMARE MATERIAIS HIDRAULICOS LTDA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial, conforme os seguintes fundamentos (fls. 168-169): Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7 /STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: .. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo . em Recurso Especial A parte agravante, em suas razões recursais (fls. 173-175), sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao considerar que não houve impugnação específica ao fundamento da Súmula n. 7 do STJ, visto que demonstrou que a controvérsia tratada nos autos não exige reexame de fatos e provas, mas sim a interpretação de dispositivos legais federais, e que a incidência da referida súmula foi expressamente refutada com argumentação técnica suficiente. Além disso, a recorrente invoca jurisprudência desta Corte Superior para sustentar que o não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica, exige que o vício seja evidente, e que, havendo contestação aos fundamentos da decisão agravada, ainda que de modo simples, deve ser processado o recurso Especial, sob pena de cerceamento de defesa. Por fim, requer o conhecimento e provimento do agravo interno, para que seja reconsiderada a decisão monocrática e, consequentemente, conhecido e processado o agravo em recurso especial. Subsidiariamente, pleiteia a submissão do feito à Turma Julgadora, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 185). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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