Decisão · STJ

STJ AREsp 2847609

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-01-31publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITOS DE IPI NA AQUISIÇÃO JUNTO À ZFM SOB O REGIME DE ISENÇÃO. TEMA 322 DO STF. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282 DO STF. ARGUMENTAÇÃO DE CUNHO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O apelo nobre não constitui seara própria para análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal. 2. Os arts. 49 do CTN; e 255 do Regulamento do IPI, por versarem tão somente acerca da não cumulatividade do IPI, não possuem comando normativo suficiente para, por si sós, sustentar a tese recursal e alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, referentes à incidência do IRPJ e da CSLL sobre os créditos de IPI na aquisição de insumos, matérias-primas e material de embalagem junto a ZFM sob o regime de isenção. 3. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, atraindo a aplicação dos óbices das Súmula 283 e 284 do STF, por analogia. 4. Incide o óbice da Súmula 282 do STF, por analogia, em relação à tese recursal que não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. 5. O recurso especial não constitui via adequada para argumentação de caráter exclusivamente constitucional. Com efeito, "A análise da extensão de uma tese firmada em sede de repercussão geral pelo STF, bem como a interpretação do alcance de sua decisão, possui cunho eminentemente constitucional, cuja competência para exame e eventual reforma é exclusiva daquela Suprema Corte" (AgInt no REsp 2.134.660/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025). 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por FIBRACAMPO PRODUTOS DE FIBRA LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pela impossibilidade de análise de dispositivo constitucional em sede de recurso especial, pela inviabilidade de exame de tese exclusivamente constitucional em sede de recurso especial e pela aplicação da Súmula 126 do STJ. Sustenta a parte agravante que "o fundamento explicitado - a Súmula n.º 126/STJ - não possui estreita correlação com os fundamentos jurídicos evidenciados nas defesas recursais apresentadas pela Agravante no trâmite destes autos" (fl. 404). Argumenta que: .. a questão controvertida não possui como base fundamentos eminentemente constitucionais, sendo que, desde o momento da interposição do Recurso Especial, se defende a negativa de vigência de dispositivos de lei federal infraconstitucional, em especial ao Código Tributário Nacional e o Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (fl. 406). Defende que: A pretensão, ainda que invocados entendimentos consagrados no STF, diz respeito exclusivamente ao entendimento e interpretação da legislação infraconstitucional que permite considerar válida a exclusão, as base de cálculo do IRPJ e CSLL, dos créditos presumidos de IPI que a impetrante usufruiu em suas operações (fl. 407). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITOS DE IPI NA AQUISIÇÃO JUNTO À ZFM SOB O REGIME DE ISENÇÃO. TEMA 322 DO STF. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282 DO STF. ARGUMENTAÇÃO DE CUNHO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O apelo nobre não constitui seara própria para análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal. 2. Os arts. 49 do CTN; e 255 do Regulamento do IPI, por versarem tão somente acerca da não cumulatividade do IPI, não possuem comando normativo suficiente para, por si sós, sustentar a tese recursal e alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, referentes à incidência do IRPJ e da CSLL sobre os créditos de IPI na aquisição de insumos, matérias-primas e material de embalagem junto a ZFM sob o regime de isenção. 3. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, atraindo a aplicação dos óbices das Súmula 283 e 284 do STF, por analogia. 4. Incide o óbice da Súmula 282 do STF, por analogia, em relação à tese recursal que não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. 5. O recurso especial não constitui via adequada para argumentação de caráter exclusivamente constitucional. Com efeito, "A análise da extensão de uma tese firmada em sede de repercussão geral pelo STF, bem como a interpretação do alcance de sua decisão, possui cunho eminentemente constitucional, cuja competência para exame e eventual reforma é exclusiva daquela Suprema Corte" (AgInt no REsp 2.134.660/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025). 6. Agravo interno não provido.
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