Decisão · STJ

STJ HC 1040378

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-01publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. TENTATIVA BRANCA OU INCRUENTA. FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.Consoante jurisprudência deste Sodalício, a redução da pena, em razão do conatus deve ocorrer "de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição" (AgRg no HC n. 742.479/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/06/2022, DJe 29/06/2022). Por isso, em crime de homicídio, tratando-se de tentativa branca/incruenta, na qual a vítima não é atingida, impõe-se, como regra, a incidência da minorante na fração máxima de 2/3 (dois terços). (AgRg no HC n. 843.032/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023.) 2. No caso dos autos, ficou consignado pela Corte de origem que o acusado efetuou disparos contra a vítima, sem, contudo, atingi-la. Assim, tratando-se de tentativa branca ou incruenta - quando não há lesões à vítima -, a respectiva redução deve ser aplicada no máximo legalmente previsto, isto é, na fração de 2/3. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci o habeas corpus, contudo, concedi a ordem, de ofício, para redimensionar a pena (e-STJ fls. 94/99). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 121, § 2º, inciso I, n/f do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado (e-STJ fls. 28/33). Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença (e-STJ fls. 8/16). No presente writ (e-STJ fls. 2/7), a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da fixação da fração da tentativa em patamar inferior a 2/3. Argumenta, em síntese, que no presente caso, verifica-se que o bem jurídico tutelado foi exposto a risco mínimo, uma vez que os tiros não atingiram a vítima, tratando-se de hipótese de tentativa branca, situação que atrai a aplicação do redutor da tentativa em seu patamar máximo (e-STJ fl. 5). Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para reduzir a fração da tentativa para 2/3. Em decisão acostada às e-STJ fls. 94/99, este Relator não conheceu da impetração, contudo, concedi a ordem, de ofício, para redimensionar a pena. Em seu agravo (e-STJ fls. 107/120), o agravante argumenta, em síntese, que a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a aferição do quantum de diminuição pela tentativa deve se pautar pelo critério objetivo do iter criminis percorrido, sendo a decisão das instâncias ordinárias soberana quando devidamente fundamentada, como no caso em tela (e-STJ fl. 117). Assim, aduz que, embora a vítima não tenha sido atingida, configurando, assim, tentativa branca, o fato de o paciente ter efetuado vários disparos contra a vítima evidencia um maior percurso do iter criminis, justificando a fração de 1/2 (e-STJ fl. 117). Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, sua submissão ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. TENTATIVA BRANCA OU INCRUENTA. FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.Consoante jurisprudência deste Sodalício, a redução da pena, em razão do conatus deve ocorrer "de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição" (AgRg no HC n. 742.479/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/06/2022, DJe 29/06/2022). Por isso, em crime de homicídio, tratando-se de tentativa branca/incruenta, na qual a vítima não é atingida, impõe-se, como regra, a incidência da minorante na fração máxima de 2/3 (dois terços). (AgRg no HC n. 843.032/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023.) 2. No caso dos autos, ficou consignado pela Corte de origem que o acusado efetuou disparos contra a vítima, sem, contudo, atingi-la. Assim, tratando-se de tentativa branca ou incruenta - quando não há lesões à vítima -, a respectiva redução deve ser aplicada no máximo legalmente previsto, isto é, na fração de 2/3. 3. Agravo regimental não provido.
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