Decisão · STJ

STJ REsp 2004388

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-05-23publicado em 2025-10-28
PROCESSUAL
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CELEBRAÇÃO DE TAC. JULGAMENTO EM DEFINITIVO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento, que discutia o prosseguimento de ação individual mesmo antes do julgamento de Ação Civil Pública. 2. Esta Corte Superior entende que "o interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade. A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado" (STJ, REsp n. 1.732.026/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018). 3. A supracitada Ação Civil Pública foi julgada em definitivo, implicando na perda do interesse recursal da parte agravante. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S. A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra decisão por mim proferida que considerou o recurso prejudicado em razão da perda do objeto (fls. 415-417). Nas razões de agravo interno, o agravante traz as seguintes alegações (fls. 421-425): .. 4. Ainda que a ACP matriz tenha sido arquivada (o que não ocorreu), a controvérsia sobre a suspensão de milhares de outras ações individuais idênticas permanece viva e resultando em decisões conflitantes nas instâncias ordinárias, como noticiado nos próprios autos. .. 6. Portanto, não se encerrou a Ação Civil Pública, tampouco encontra-se arquivada, embora em relação a Supervia tenha sido homologado o Termo de Ajustamento de Conduta e essa decisão transitado em julgado. Percebe-se, no entanto, que se encontra pendente análise a responsabilidade sobre a reforma das composições ferroviárias não abrangidas pela TAC do qual a Supervia é parte. 7. A finalidade precípua do Recurso Especial, para além da solução do caso concreto, é a de uniformizar a interpretação da lei federal em todo o território nacional, garantindo a segurança jurídica. O julgamento do mérito deste recurso, portanto, transcenderia o interesse meramente individual das partes, servindo como importante precedente para as demais ações em curso. 8. A decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, embora tenha se retratado para se alinhar ao Tema 60/STJ, o fez apenas após a interposição do Recurso Especial, e a questão sobre a extensão da suspensão para os pedidos de danos morais continua a ser objeto de grande controvérsia. 9. Dessa forma, a extinção do recurso por prejudicialidade, embora processualmente compreensível, frustra a expectativa de pacificação social e de uniformização jurisprudencial que se espera desta Colenda Corte em casos de litigiosidade de massa. 10. No presente caso o agravado formula pedido indenizatório que tem como causa ausência de adaptação para condições de acessibilidade em estação ferroviária, nesse caso, é inegável que a análise do pedido indenizatório passa pela análise das questões de acessibilidade objeto do TAC e da ACP, caracterizando, portanto, que a ACP aduz uma prejudicialidade externa em relação a demanda individual. 11. logo, o pedido indenizatório, portanto, encontra-se intimamente ligado ao pleito obrigacional objeto da Ação Civil Pública onde se firmou o TAC e até o presente momento encontra-se em trâmite para fins de análise da responsabilização pela reforma das demais composições ferroviárias não abrangidas pelo TAC. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CELEBRAÇÃO DE TAC. JULGAMENTO EM DEFINITIVO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento, que discutia o prosseguimento de ação individual mesmo antes do julgamento de Ação Civil Pública. 2. Esta Corte Superior entende que "o interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade. A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado" (STJ, REsp n. 1.732.026/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018). 3. A supracitada Ação Civil Pública foi julgada em definitivo, implicando na perda do interesse recursal da parte agravante. 4. Agravo interno desprovido.
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