Decisão · STJ

STJ AREsp 2853618

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-02-10publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, a parte ora Agravante propôs cumprimento de sentença visando à execução de decisão do Superior Tribunal de Justiça que anulou o ato de retificação de sua pensão por morte, determinando o restabelecimento do benefício nos patamares anteriores à revisão e impedindo descontos dos valores recebidos de boa-fé. 2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ao julgar a exceção de pré-executividade apresentada pelo Distrito Federal, entendeu que a matéria discutida índices de correção monetária e juros era de ordem pública e, portanto, passível de apreciação de ofício, não havendo preclusão. 3. No caso, o acórdão recorrido reconheceu que o Distrito Federal apresentou a exceção de pré-executividade no último dia do prazo, após a negativa de prorrogação para impugnar o cumprimento de sentença, e que a decisão tratou exclusivamente da extensão do prazo, sendo essa a matéria passível de preclusão. 4. Hipótese em que a tese recursal está dissociada da premissa fática fixada no acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 5. A parte agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que sustentaram a decisão agravada, especialmente quanto à ausência de conexão entre a argumentação recursal e o conteúdo do acórdão recorrido. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DELMA DE NORONHA FONSECA contra decisão monocrática por mim proferida, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284 do STF, nos termos da seguinte ementa (fl. 1004): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSI DERAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que: a) houve prequestionamento da matéria, uma vez que opôs embargos de declaração perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, alegando expressamente violação da coisa julgada e da preclusão consumativa, com base nos arts. 494, inciso II, 502 e 507 do Código de Processo Civil; b) a questão discutida é de natureza estritamente jurídica, relacionada aos índices de correção monetária e juros, que não demandam dilação probatória; c) a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 284 do STF, pois as razões do recurso especial não estão dissociadas do acórdão recorrido, que reabriu discussão sobre índices de correção monetária e juros de mora já decidida no acórdão n. 1654746, em afronta à coisa julgada e à preclusão consumativa; d) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a preclusão consumativa mesmo em relação a matérias de ordem pública, quando já decididas no processo, conforme precedentes indicados (fls. 1016-1019). A agravante requer o provimento do agravo interno para afastar a aplicação da Súmula n. 284 do STF, com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial, a fim de reconhecer a preclusão consumativa e a coisa julgada sobre os índices de atualização (fl. 1019). Por sua vez, o Distrito Federal, na contraminuta, alega que: a) a tese recursal está dissociada do acórdão recorrido, que se limitou a indeferir pedido de prorrogação de prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, sem examinar os índices de correção monetária e juros de mora; b) a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a apreciação de matérias de ordem pública, como os índices de correção monetária e juros, de ofício pelo julgador; c) a aplicação da Súmula n. 284 do STF é adequada, pois a fundamentação do recurso especial é deficiente, não permitindo a exata compreensão da controvérsia (fl. 1026). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, a parte ora Agravante propôs cumprimento de sentença visando à execução de decisão do Superior Tribunal de Justiça que anulou o ato de retificação de sua pensão por morte, determinando o restabelecimento do benefício nos patamares anteriores à revisão e impedindo descontos dos valores recebidos de boa-fé. 2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ao julgar a exceção de pré-executividade apresentada pelo Distrito Federal, entendeu que a matéria discutida índices de correção monetária e juros era de ordem pública e, portanto, passível de apreciação de ofício, não havendo preclusão. 3. No caso, o acórdão recorrido reconheceu que o Distrito Federal apresentou a exceção de pré-executividade no último dia do prazo, após a negativa de prorrogação para impugnar o cumprimento de sentença, e que a decisão tratou exclusivamente da extensão do prazo, sendo essa a matéria passível de preclusão. 4. Hipótese em que a tese recursal está dissociada da premissa fática fixada no acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 5. A parte agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que sustentaram a decisão agravada, especialmente quanto à ausência de conexão entre a argumentação recursal e o conteúdo do acórdão recorrido. 6. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →