STJ AREsp 2889614
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. TRIBUTAÇÃO FIXA. DECRETO-LEI N. 406/1968. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. TEMA N. 1.076 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, que enfrentou de forma clara e fundamentada as questões levantadas pela parte agravante, afastando a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. O Tribunal de origem enfrentou expressamente a omissão alegada, consignando que "a sociedade autora qualifica-se como uniprofissional e que, conforme o Decreto-Lei n. 406/68, a tributação deve ser fixa, em razão do número de profissionais habilitados, o que está em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicável. Além disso, o Tribunal justificou a fixação dos hono rários sucumbenciais com base no proveito econômico obtido, conforme entendimento do STJ no Tema n. 1.076, afastando a alegação de comportamento contraditório da parte recorrida.". Assim, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL da decisão de minha relatoria de fls. 436-439, em que conheci do recurso especial e lhe neguei provimento com base nos seguintes fundamentos: (a) a sociedade recorrida qualifica-se como uniprofissional, sendo aplicável a tributação fixa prevista no Decreto-Lei n. 406/1968; (b) a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar o proveito econômico obtido, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema n. 1.076; e (c) inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, afastando a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). A parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao presumir que o Município de Natal contestava a aplicação do regime de tributação fixa às sociedades uniprofissionais. Sustenta que o recurso especial não visava afastar a tributação fixa, mas corrigir o que considera um erro na sentença e no acórdão recorrido, que teriam aplicado o regime tributário dos profissionais autônomos (pessoa natural) à sociedade uniprofissional (pessoa jurídica). Afirma que a sentença criou um sistema híbrido de tributação, sem previsão legal, ao confundir o regime de ISS fixo aplicável às sociedades uniprofissionais com o regime de ISS autônomo destinado a pessoas naturais. Segundo entende, o Tribunal de origem não analisou adequadamente essa questão, o que teria levado à manutenção do equívoco na decisão monocrática. Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 447). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. TRIBUTAÇÃO FIXA. DECRETO-LEI N. 406/1968. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. TEMA N. 1.076 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, que enfrentou de forma clara e fundamentada as questões levantadas pela parte agravante, afastando a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. O Tribunal de origem enfrentou expressamente a omissão alegada, consignando que "a sociedade autora qualifica-se como uniprofissional e que, conforme o Decreto-Lei n. 406/68, a tributação deve ser fixa, em razão do número de profissionais habilitados, o que está em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicável. Além disso, o Tribunal justificou a fixação dos hono rários sucumbenciais com base no proveito econômico obtido, conforme entendimento do STJ no Tema n. 1.076, afastando a alegação de comportamento contraditório da parte recorrida.". Assim, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. 3. Agravo interno não provido.