Decisão · STJ

STJ REsp 2078759

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-06-12publicado em 2025-10-28
CIVIL
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 313, INCISO IV, E 982, INCISO I, AMBOS DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO E FGTS. EXAME INCABÍVEL. DEFINIÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DE LEADING CASE DA CORTE SUPREMA. ANÁLISE INVIÁVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Quanto à alegada ofensa aos arts. 313, inciso IV, e 982, inciso I, ambos do CPC, verifica-se que a parte recorrente não impugnou, nas razões do recurso especial, fundamentos contidos no acórdão recorrido que são suficientes, por si sós, para a manutenção do julgado. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. Em relação às demais teses (direito à percepção do Adicional de Local de Trabalho e FGTS), exsurge nítido que o exame da pretensão recursal demandaria a interpretação do leading case julgado pelo Pretório Excelso, isto é, a definição de seu sentido e alcance, a fim de se concluir se o pedido veiculado na exordial estaria ou não abarcado pelas razões de decidir do referido precedente. Ocorre que, consoante pacífica jurisprudência deste Sodalício, "descabe ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no rito da repercussão geral" (AgInt no AREsp n. 1.643.657/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020). 3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ALEXANDRE REZENDE SOUZA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido na Apelação Cível n. 1.0000.22.080759-8/001, assim ementado (fls. 236-237): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ESTADO DE MINAS GERAIS. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÕES SUCESSIVAS PARA EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PERMANENTE. DESVIRTUAMENTO. APARENTE CHOQUE ENTRE AS TESES JURÍDICAS DEFINIDAS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS N. 765.320 E Nº 1.066.677. ADOÇÃO DO PRECEDENTE QUE AFIRMA OS DIREITOS SOCIAIS DO SERVIDOR CONTRATADO IRREGULARMENTE (DÉCIMO TERCEIRO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL). PREVALÊNCIA DO RE Nº 1.066.677. FGTS NÃO DEVIDO. ADICIONAL POR LOCAL DE TRABALHO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. - A tese jurídica que advém de um precedente formado a partir de julgamento em repercussão geral pela Suprema Corte não pode ser contraditória com outro precedente de igual origem. - Malgrado a Suprema Corte, ao julgar o RE n. 705.140, tenha decidido que a prorrogação sucessiva da contratação temporária para ocupar função permanente é nula, razão pela qual é devido ao servidor somente a remuneração contratada e os depósitos de FGTS, e que essa razão de decidir tenha sido replicada no RE n. 765.320, recentemente, no julgamento do RE n. 1.066.677, orientação diversa foi exarada, modificando significativamente a tese a ser seguida. - No julgamento do mais recente sob o regime da repercussão geral (RE nº 1.066.677), o STF se posicionou da seguinte forma: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." (Tema 551). - Hipótese na qual não é devido à parte autora o FGTS, apesar da invalidade das contratações, nos termos do RE n. 1.066.677. - Malgrado a 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça tenha definido, no âmbito do IRDR nº 1.0024.14.187591-4/002 que o agente penitenciário contrato de forma temporária teria direito ao adicional de local de trabalho se cumpridos os requisitos da LE nº 21.333/2014, a superveniência do RE nº. 1.066.677, que especifica quais são os direitos sociais do servidor temporário cujo contrato tornou-se irregular, impede que seja aplicada a tese jurídica fixada pelo referido órgão jurisdicional estadual. - Hipótese na qual a contratação foi irregular, razão pela qual a parte autora não faz jus ao adicional de local de trabalho. Consta dos autos que a parte recorrente ajuizou ação ordinária em desfavor do Estado de Minas Gerais na qual objetiva a condenação do réu a pagar-lhe o adicional de local de trabalho e o auxílio transporte, em razão do exercício da função de agente penitenciário. Também pugnou pelo pagamento do FGTS, caso se reconheça a nulidade da contratação. O Juízo singular julgou parcialmente procedentes os pedidos apenas para condenar a parte ré ao pagamento do adicional de local de trabalho. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado de Minas Gerais para julgar improcedentes os pedidos iniciais, bem como negou provimento ao apelo adesivo interposto pelo autor (fls. 236-263). Os embargos de declaração opostos contra o julgado foram parcialmente acolhidos somente para sanar erro material. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 313, inciso IV, e 982, inciso I, ambos do CPC, ao argumento de que o processo deveria ser suspenso, tendo em vista a existência de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR. Aponta violação do art. 985, incisos I e II, do CPC, pois, em relação ao adicional de local de trabalho, a Corte de origem não teria observado a tese firmada no IRDR n. 0814422.51.2016.8.13.0000. Sustenta contrariedade ao art. 19-A da Lei n. 8.036/1990. Aduz que "a natureza do vínculo do servidor temporário, se administrativo ou trabalhista, tornou-se irrelevante uma vez que o direito ao recebimento do FGTS passou a ser determinado por lei (art. 19-A da lei n. 8.036/90)" (fl. 323). Argumenta que o entendimento contido no acórdão impugnado diverge da orientação firmada por esta Corte Superior no REsp n. 1.517.594/ES. Pugna pelo "sobrestamento/suspensão da demanda até que seja julgado o IRDR nº. 0814422.51.2016.8.13.0000" (fl. 329). O recurso especial foi admitido. Na decisão de fls. 374-377, a Ministra Assusete Magalhães, então Relatora, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 313, INCISO IV, E 982, INCISO I, AMBOS DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO E FGTS. EXAME INCABÍVEL. DEFINIÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DE LEADING CASE DA CORTE SUPREMA. ANÁLISE INVIÁVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Quanto à alegada ofensa aos arts. 313, inciso IV, e 982, inciso I, ambos do CPC, verifica-se que a parte recorrente não impugnou, nas razões do recurso especial, fundamentos contidos no acórdão recorrido que são suficientes, por si sós, para a manutenção do julgado. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. Em relação às demais teses (direito à percepção do Adicional de Local de Trabalho e FGTS), exsurge nítido que o exame da pretensão recursal demandaria a interpretação do leading case julgado pelo Pretório Excelso, isto é, a definição de seu sentido e alcance, a fim de se concluir se o pedido veiculado na exordial estaria ou não abarcado pelas razões de decidir do referido precedente. Ocorre que, consoante pacífica jurisprudência deste Sodalício, "descabe ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no rito da repercussão geral" (AgInt no AREsp n. 1.643.657/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020). 3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 4. Recurso especial não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →