STJ AREsp 2841873
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, impugnação ao cumprimento de sentença ajuizada pela ora agravante, na qual se pleiteia a extinção do cumprimento de sentença ante a impossibilidade de repetição da pensão por morte, em razão de seu caráter alimentar, ou que seja reconhecido o excesso de execução. Em primeiro grau, sentença acolhendo a impugnação para reconhecer a inexistência de valores a serem pagos a favor da exequente, com a extinção do incidente de execução. O Tribunal local deu provimento ao recurso oficial da SPPREV para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução. 2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a ausência de violação do art. 1.022 do Código de processo Civil, a ausência de maltrato às normas legais enunciadas, a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a ausência de comprovação do alegado dissídio jurisprudencial. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAROLINA DE AZEVEDO HAUER contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial sob o fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial a incidência da Súmula n. 7 do STJ, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ (fls. 791-792). No agravo interno (fls. 453-468), a parte agravante alega que impugnou amplamente o suposto óbice na Súmula n. 7/STJ, tendo inclusive dedicado um tópico específico para tanto. Argumenta, ainda, que ressaltou que a matéria em discussão é estritamente de direito, tendo em vista que o acórdão recorrido viola frontalmente os arts. 932, inciso III, 1.010, incisos II e III, 1.014, e 1.022, inciso II, do CPC, além da interpretação jurídica dada pelo Tribunal de origem divergir do entendimento jurisprudencial em relação à aplicação do Tema n. 692 do STJ. Ao final, requer a reforma da decisão agravada. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fls. 477-478). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, impugnação ao cumprimento de sentença ajuizada pela ora agravante, na qual se pleiteia a extinção do cumprimento de sentença ante a impossibilidade de repetição da pensão por morte, em razão de seu caráter alimentar, ou que seja reconhecido o excesso de execução. Em primeiro grau, sentença acolhendo a impugnação para reconhecer a inexistência de valores a serem pagos a favor da exequente, com a extinção do incidente de execução. O Tribunal local deu provimento ao recurso oficial da SPPREV para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução. 2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a ausência de violação do art. 1.022 do Código de processo Civil, a ausência de maltrato às normas legais enunciadas, a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a ausência de comprovação do alegado dissídio jurisprudencial. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.